4. A contrarrevolução

Esta sumária indicação mostra claramente quanto a nova ordem política era hostil ao regime liberal; no entanto cumpre não esquecer que em Vila Franca D. João VI prometera a outorga de uma Carta Constitucional e o ministério, notadamente Palmela, advogava a necessidade deste diploma. Em consequência das solenes promessas nomeou D. João VI, por decreto de

18 de Junho, uma Junta de 14 membros, sob a presidência de Palmela, com o fim de preparar o respetivo projeto. Neste decreto punha-se ainda em relevo a sincera dedicação d’el-rei ao sistema constitucional, garantia «dos direitos individuais e da felicidade dos seus fiéis súbditos».

Tal era na terceira semana posterior ao golpe de Estado a linguagem oficial; porém dezanove dias depois daquele decreto, em 7 de Julho, ao reunir-se a primeira sessão da Junta, Palmela falava já a linguagem da habilidade cauta. Começou por descrever com cores escuras o movimento de 1820 e a sua Constituição, com o que agradava aos ultras, mas a seguir descontentava-os ao afirmar que D. João VI «desejava promulgar um código destinado, não ao desenvolvimento de teses vãs e abstratas teorias, mas que servisse para garantir praticamente os direitos mais essenciais, e para assegurar sobre bases sólidas a prosperidade pública, dando lugar a melhoramentos progressivos, e conservando uma prudente analogia com as instituições mais sábias das outras monarquias da Europa».

Palmela não falava nos direitos individuais, mas nos direitos essenciais, e em vez dos sistemas representativos aludia às instituições mais sábias das outras monarquias da Europa; porém esta linguagem hábil, empregada para encontrar o ponto de união entre partidos extremos, descontentou uns e outros.

Com morosidade e oposições invencíveis, a Junta foi prosseguindo nos seus trabalhos. Dentre eles destaca-se o projeto elaborado por Ricardo Raimundo Nogueira, descoberto pelo falecido Prof. Dr. João Maria Telo de Magalhães Colaço, ainda inédito. A comissão não chegou a um acordo; porém aquele projeto mostra claramente que o sector oportunista da Junta se inclinava para a adoção de uma lei fundamental inspirada nalguns princípios da Carta francesa de Luís XVIII.


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