3. Correntes ideológicas. Henriques Nogueira. Socialismo, federalismo e unitarismo

Constitui propriedade individual, rural ou urbana, o valor que resulta da ação do indivíduo sobre a matéria;

Constitui propriedade coletiva, dotação do Estado, o valor que resulta da ação fatal das forças naturais e daquelas que a civilização vai criando.

A base de determinação destas duas propriedades é na propriedade rústica ou urbana a renda; na mineira o dividendo industrial; portanto:

I. Admitindo que uma terça parte do preço de locação de uma terra é a parte correspondente de propriedade coletiva; essa terça parte constitui o art.. 1.º da dotação do Estado; sendo por este distribuída às províncias, e destas, pelas instituições sucessivas, até ao grémio local, onde a assembleia universal dos cidadãos fará a divisão da quota entre si.

II. Admitindo que no preço de locação da propriedade urbana, por nele entrar como factor predominante o facto industrial da construção, a parte correspondente de propriedade coletiva não é mais de uma sexta; determinar-se-á dessa forma o art. 2.° da dotação do Estado; aplicando à distribuição a descentralização, e à incidência a assembleia universal dos proprietários.

III. Admitindo que a propriedade mineira é completamente coletiva; admitindo, porém, que a utilização dessa propriedade está adstrita a circunstâncias de risco anormais; admitindo mais que a exploração dos jazigos metalíferos é, como todas as explorações, um fenómeno de atividade individual:     

será lícito ao Estado adjudicar a exploração dos jazigos;              

sem que o exercício dessa indústria possa incorrer sob imposto;           

determinando uma partilha do dividendo anual que por meio da progressão, que seria:           

de 1/6 logo que ele subisse de 10% e até 50%; de 1/4 de 50 a 100%;     

de,/2 quando excedesse 100%.              

e, finalmente, estabelecendo a expropriação para o caso de utilidade pública, mediante indemnização; e sem ela quando houvesse quebra do contrato lavrado entre o explorador e o Estado. 

 

IV. Reconhecido que o facto da descoberta não é um fruto do trabalho, e não pode por isso constituir propriedade, ficam abolidas as patentes, ou privilégios de invenção.           

B. Organização das funções coletivas.

Caracterizam-se estas funções pelo facto de partilharem e exigirem simultaneamente a ação do Estado que garante, do Indivíduo que explora; sendo o Estado incapaz de explorar, sob pena de predomínio da classe burocrática; e o Indivíduo incapaz de garantir, sob pena de predomínio da classe bancária e de ruína do capital.

Dividem-se em três naturezas:

I. As que respeitam à circulação da matéria; caminhos-de-ferro, rios e canais, pontes e estradas, docas, etc.

II. As que respeitam à circulação do pensamento: postas, telégrafos;

III. As que respeitam à circulação dos valores: bancos, seguros.

Na primeira, a exploração industrial aliada à construção imóvel, é simultaneamente a ruína do capital e a servidão do Estado; na segunda é manifesta e reconhecida a falta de capacidade moral da ideia de exploração lucrativa; na terceira a não intervenção do Estado determina um risco, que se traduz economicamente em excesso de preço (juro, prémio), e para garantir o risco é incapaz o capital.

I. Circulação da matéria:              

a) A propriedade imóvel das linhas férreas, vias, construções, material fixo, é expropriado às empresas a quem foi atribuída a posse, mediante indemnização se necessário for; e não poderá ser objeto de alienação naquelas que constituem propriedade do Estado. A exploração de todas as linhas será contratada com indivíduos ou empresas, a quem o Estado venderá o material circulante respetivo. Terão preferência no contrato, quando se apresentarem a concurso, aquelas sociedades em que os indivíduos contratantes sejam os próprios que executem os diferentes mesteres da exploração. O preço de locação determina-se pelo da exploração, mais a quota que no orçamento for atribuída a esta função coletiva; sendo as tarifas reguladas de modo que deem em produto total essa soma.   

b) Os rios, canais, pontes, estradas: aqueles que servem à circulação, ou que possam vir a servi-lo, reger-se-ão pelo princípio da propriedade coletiva, não sendo necessária neste caso para o exercício livre da atividade exploradora individual outra ação além da de polícia.  

c) As docas, quando venham a construir-se, sujeitar-se-ão à legislação análoga à dos caminhos-de-ferro.        

II. Circulação do pensamento:

Manter-se-á, sem que seja lícito revogá-lo, o regime estabelecido de exploração oficial nas postas e telégrafos.

III. Circulação do valor:

a) Deixará de ser lícito o exercício de sociedades anónimas e de responsabilidade limitada nas funções bancárias. As funções do depósito, da emissão e do desconto efetuar-se-ão por meio do Banco Nacional, instituição de mutualidade, cuja direção compete: aos delegados dos depositantes, como administradores da sua propriedade; e aos do Estado como fiscais da emissão de notas cuja garantia reside no crédito público. A proporção necessária, entre a existência metálica e a circulação fiduciária, será determinada legislativamente. O preço do desconto forma-se somando, às despesas administrativas, o juro dos depósitos, e a verba de imposto lançado pelo Estado, e deduzindo da soma o lucro resultante dos descontos correspondentes ao valor da emissão fiduciária. Qualquer saldo anual constitui provento do exercício subsequente, por não haver lugar a dividendo onde não há capital. As operações de crédito pessoal acumulará o Banco as de crédito predial, emitindo obrigações com juro igual àquele que é pago pelo mutuário, sem comissão ou lucro. Reprodução do Estado na economia, o Banco, uno e solidário, para a emissão e para a garantia, será composto, no exercício das suas funções mutuais, federativamente, e correspondendo à federação política; podendo, portanto o carácter das suas operações locais acentuar-se, agrícola, industrial ou comercialmente, conforme forem as necessidades gerais.

b) A federação bancária corresponde a Seguradora. Para a função mútua do seguro não é lícita a aplicação da sociedade anónima. Garantindo o risco, pelo Estado; indemnizados os sinistros com os prémios; a direção normal da Seguradora é análoga à do Banco. Determina o preço do prémio a soma das indemnizações anuais mais o imposto, não podendo haver distribuição de saldo. A federação Seguradora adquire igualmente, conforme a utilidade, o carácter agrícola, predial, industrial, comercial ou naval; sendo a garantia igualmente uma.


?>
Vamos corrigir esse problema