Primeira Parte - que compreende os anos que discorrem desde o de 1288 até princípios do de 1537

Denifle (ob. e trad. cit. do Dr. José Maria Rodrigues, p. 10) diz que D. Afonso IV, após a sua elevação ao trono, «dirigiu logo as suas atenções para o Estudo, e pediu a João XXII que dispensasse os estudantes da obrigação de residir, o que este concedeu, por 5 anos, a 24 de Agosto [de 13251» (Reg. vat. an. 9, p. 2, ep. 2184, fol. 333 b. Na epístola diz ele que em Coimbra «in utroque jure et aliis scientiis viget Studium generale.».)   

G. Mollat (Jean XXII (1316-1334). Lettres communes analysées d'après les registres dits d'Avignon et du Vatican, t. V, Paris, 1909, p. 441), dá seguinte extrato da carta do Pontífice : «Indult. pro omnibus et singulis pers. ecclesiast. in civit. Columbrien. infra quinquennium a data praesen¬tium studentibus ut fructus benef. suorum absque residentia integre perci¬piant, instante Alphonso Rege Portugalliae. — J. e. m. Colimbrien. et Lameten, ep. is, ac scolast. eccl. Colimbriensis.» (A. 23, fl. 398b; V. 79, ep. 2184).

[ IV ]                                                                                                                                                 (§ 334)

Denifle (ob. e trad. cit., pp. 12-13) é de opinião que «cerca de 1354-1355 foi o Estudo outra vez transferido de Lisboa para Coimbra... Este facto está hoje acima de toda a discussão, pois é confirmado por uma epístola de Inocêncio VI, dirigida aos bispos de Lisboa e de Évora, em 2 de Maio de 1355. Diz aí o papa, em primeiro lugar, que, segundo a exposição de D. Afonso IV, Clemente VI havia concedido a este monarca uma certa soma das rendas de várias igrejas, a fim de pagar os salários dos professores e "in favorem generalis studii, quod tunc in civitate Ulixbonen. dictus rex vigere dicebat", e os tinha constituído executores a eles ambos. Mas agora segundo os dizeres da petição régia, achava-se "generale studium regni sui de civitate Ulixbonen. predicta ad civitatem Colimbrien. in dicto regno consis¬tentem, in qua ohm generale studium dicti regni esse consueverat, ex certis causis rationalibus licite translatum"; por isso pede-se ao papa haja por bem aprovar a dita transferência, bem como a aplicação ao Estudo da soma "trium milium librarum". O papa encarrega os dois bispos de satisfazerem aos desejos do monarca, depois de haverem procedido às devidas informações (Reg. Vat. an. 3, lib. 1, p. 2, fl. 237b). Por aqui vemos, pois, que o estudo tinha sido mudado recentemente de Lisboa outra vez para Coimbra e que já anteriormente havia estado nesta última cidade. Com este testemunho autêntico fica, portanto, confirmada a exatidão de todos os documentos anteriores e refutada a opinião do Visconde de Vila-Maior.»

[ V ]                                                                                                                                           (§ 553)

A. Braamcamp Freire, no Livro Primeiro dos Brasões da Sala de Sintra (Coimbra, 1921, p. 347), ao ocupar-se de D. Mem Rodrigues de Vasconcelos, transcreve os seguintes passos da carta de 25 de Fevereiro de 1431 (1393), pela qual D. João I fez doação ao Mestre e à Ordem «das casas que chamam da Moeda Velha em Lisboa, junto com a porta da Cruz, em que soem de estar as Escolas, assim como partem com rua pública, e com a porta da Cruz, e com o muro até ao mar, e com casas do mosteiro dacelhas (Chelas ?) e com casas de Lopo Domingues Caeiro... das quais lhe fizemos doação para em elas fazer uns paços para ele e os mestres, que depois dele vierem, poderem em elas poisar quando vierem a Lisboa (Chancelaria de D. João I, liv. 2.°, fl. 71 v.)».

[ VI ]                                                                                                                                                     (§ 586)

Denifle (ob. e trad. cit., p. 16) escreve que «D. João I dirigiu-se posteriormente ao papa João XXIII por meio duma carta, na qual expunha que seus antecessores tinham empregado as necessárias diligências para conseguir "quod regnicole eorundem (regnorum) pro scientiarum acquirendis fructibus, quos indesinenter esuriebant, non per aliena mendicare suffragia coacti fuerunt, sed paratam sibi de illis in regnis eisdem invenerant mensam propinationis. É também uma cópia da carta de Conrado relativa à escola de Salerno. o Antigo privilégio da aplicação "ad usum universi-tatis studii" das rendas de 5 igrejas paroquiais nenhum valor tinha já, pois essas igrejas estavam pobres por causa das muitas guerras. O papa reserva agora, a 21 de Março de 1411, mais 3 igrejas para a Universidade, afim de que "studium de eisdem fructibus... per continuum theologie exercitium ac sacrorum canonum disciplinam pre aliis scientiis sive facultatibus decoretur".

Anotando estas informações o Prof. Dr. José Maria Rodrigues observa que "João XXIII reservou para a Universidade, não 3 igrejas apenas, mas uma do padroado real e uma em cada diocese." (A bula Dum attentae considerationis, de 21 de Março de 1411, onde se faz esta reserva, acha-se transcrita no Livro Verde, fl. cv).»  

[VII]                                                                                                                                               (§597)

Ignora-se ao certo o ano em que o Infante D. Henrique começou a exercer a jurisdição de protetor e governador da Universidade; o Prof. Dr. José Maria Rodrigues, após o Dr. José Maria de Abreu, formulou, no entanto, a hipótese de que houvesse sido neste ano de 1418. Apoiou-se no exame do seguinte alvará, pelo qual se mantinham os lentes da Universidade no antigo privilégio de procurarem e advogarem perante quaisquer juízes, não obstante a Ordenação em contrário: «Nos o Ifante fazemos saber a todollos Juizes e iustiças e outros quaaesquer que esto ouuerem de veer, a que este Aluara for mostrado, que os leentes no studo da cidade de lixboa nos enuiarom * dezer recontando (a) como elles tijnham e teem priuilegios dos Reis antijgos, e confirmados per elrei meu senhor per que elles possam procurar perante quaaesquer Juizes que sejam. E por quanto se hora elles temiam de ho assi fazerem per bem da Ordenaçam, que hora foi feita, que lhe defende que nom razoem, nem voguem, nem procurem em praça nem em scondido perante nenhuuns que sejam, nos pedirom por merçe que lhe ouuessemos a ello remedio, e lhe deessemos pera ello logar. E porque nossa merçe he de darmos licença aos contheudos em que os ditos priuilegios que ho possam fazer em aquelles lugares honde procuradores per mandado delrei meu senhor, e nosso deuem de andar Mandamos que lhes dees à ello logar, e os lejxees procurar em os logares sobre ditos honde assi he ordenado que os ditos procuradores andem, sem embargo da dita Ordenaçam, e lhes non façades, nem consentades por ello fazer nenhum nojo, nem sem rezam, saluo se elles passarem nosso mandado e fazem esto * per (a) alguma manejra per ante alguuns outros, que lhes defendemos que ho non façam, se non honde suso dito he, sem outro nenhuum embargo, que a ello ponhades honde al non façades. feito em Sintra )(XIX. dias de Outubro.


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