Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde meados do de 1537 até fim do de 1540 (I)

O Regimento de 9 de Novembro de 1537 determinava que os candidatos ao grau de bacharel se apresentassem na derradeira terça do ano letivo, dois meses antes das férias; porém, por esta carta, os bacharelandos passariam a apresentar-se do natal à Páscoa, por forma que pudessem graduar-se depois da Páscoa.         

Esta alteração resultou da observação que o Reitor fizera sobre os inconvenientes da realização simultânea dos atos de bacharel e de licenciado, a qual acarretava excesso de trabalho e a omissão de algumas provas por falta de tempo.

b) Sobre as provas a prestar nos atos.

O citado Regimento estipulara, como já dissemos, que os atos de bacharel comportavam uma lição de ponto seguida de argumentação. A realização dos atos mostrara que este processo era «muito trabalhoso e pouco proueitoso por que semdo muitos como este anno forã nam tem tempo para mais que para huü meo ou dous e nã ha tempo para repricas em q mais se hã de mostrar»; por isso, D. João III, referindo às observações do reitor, estabelecia que havendo mais de 6 candidatos se repartissem em 2 grupos ou mais, se isso fosse necessário, os quais reciprocamente se argumentariam, e sendo menos de 6, que se aplicasse o referido Regimento de 9 de Novembro de 1537.

c) Sobre a constituição dos júris.

Como já dissemos, o júri dos atos de bacharel era constituído pelos lentes, deputados e conselheiros.

Observando o reitor que os deputados e conselheiros não eram cientificamente competentes e se louvavam na opinião dos lentes, esta carta de 20 de Setembro determinava que os conselheiros e deputados só votariam quando fossem graduados em Cânones ou Leis.

d) Sobre o empate nas votações.

Quando o voto do reitor não fizesse número ímpar, seria chamado um graduado da Universidade que tivesse assistido às lições.

e) Sobre os graus consecutivos às provas.

Como já vimos, após a prestação das respetivas provas, os candidatos eram distribuídos por ordem, a qual estabelecia precedências para a colação dos graus. A fim de evitar que os candidatos descontentes com o número de ordem que lhes fosse atribuído se não graduassem nos prazos marcados, estabelecia que pagassem para a arca da Universidade todas as despesas como se se graduassem, além dos direitos da Universidade e da despesa que haviam de fazer com a consoada.

f) Sobre as fianças dos bacharelandos e licenciados.     

Para obstar a que os candidatos ao grau de bacharel e de licenciado fossem graduar-se a universidades estrangeiras ou adiassem o grau para outro ano, propusera o reitor que os bacharelandos, «antes de lerem suas lições de ponto e serem eleitos para os lugares», prestassem a fiança de dez cruzados, e que para os licenciandos «que se fizerem a sofiçiemcia amtes de lerem as lições do pomto», e para os que fizessem a licenciatura «por curso amtes de repitirem», a fiança fosse de vinte cruzados.

D. João III anuiu em parte a estas proposições, pois estabeleceu que «os bachares e liçemceados dem fyamça que abaste aqueles direitos e despesa que hã de pagar» não fazendo os atos no tempo determinado.     

g) Sobre as provas das licenciaturas por curso. 

Nas licenciaturas por curso os candidatos faziam apenas a prova de repetição. No juízo do reitor da Universidade, este sistema não permitia avaliar a habilitação dos candidatos, «por que as taes repetições podem ser feitas por outrem e decoradas e tambem pode ser que como começam cursar começem a fazer as taes repetições»; por isso propunha que, além «da repetiçaõ, fizessem uma liçaõ com 24 horas de ponto», e uma outra de leitura do Esforçado ou das Decretais, revelando-se-lhes «do meo curso», e que arguissem dois ou três doutores dos mais antigos, os quais receberiam «alguu premio do que se ha de liçemçear».     

Destas propostas, D. João III aprovou apenas que os licenciandos por curso lessem uma lição de ponto, além da repetição, «sem por yso lhes um escusar tempo algum do curso».             

Por outra determinação desta carta, as repetições passariam a ser escritas e deveriam ser entregues ao bedel antes do exame privado; desta maneira, observava o reitor, os graduandos «trabalharã mais por estudar e mostrar sua sofiçiemcia nas ditas Repetições». 

h) Sobre o processo da votação do júri.              

A votação da admissão dos bacharelandos, e respetiva escala ou ordenação, fazia-se em conselho, de viva-voz; daí o inconveniente de se não guardar segredo e de não haver «tamta liberdade em votar como he necesario para se fazer verdade». Por isso, propunha o reitor, ao que D. João III anuiu, que as votações se passassem a fazer por escrutínio secreto, por A. e R.       

i) Sobre a duração das provas de licenciatura.  

Por proposta do reitor, estabeleceu esta carta régia que as repetições das licenciaturas durassem hora e meia, e não menos, e conferiu ao presidente o direito de dar por findos os argumentos e réplicas, sob pena de 200 réis, metade para o bedel e metade para a arca da Universidade, por se terem verificado «discordias e parece pouquo acatamento».       

j) Sobre as obrigações do júri.  

Prescreveu esta carta que os votantes, que não poderiam votar «por ouvida», assisitissem às provas de repetição, sob pena de multa de um tostão para a arca da Universidade, salvo quando legítima; e que as votações ficassem secretas, salvo quando houvesse unanimidade.            

k) Sobre as cerimónias do grau de licenciado.   

Por serem «os graus da ciência de muita autoridade se devem fazer com cerimónia e pompa», pensava o Reitor, e por isso propunha que o licenciando no dia do seu exame privado fosse acompanhado, em cortejo com trombetas, por todos os doutores vestidos de insígnias.               

O cortejo dirigir-se-ia inicialmente a casa do cancelário, onde «por sua autoridade», deveria esperar a Universidade; incorporando-se então um e outro no cortejo, este seguiria para a Sé, onde o licenciando faria duas lições.    

O candidato poderia dilatar a primeira lição por mais de uma hora, porque o essencial era que as duas lições ocupassem pelo menos duas horas.             

Este projeto do reitor da Universidade foi aprovado por D. João III, salvo no primeiro itinerário do cortejo, pois havia por bem «que o cançelarjo espere na see».             

1) Sobre os exames privados.  

Ordena que se respeitem os Estatutos Manuelinos, quanto à assistência de todos os doutores da Universidade, à sua incorporação nos cortejos, seus direitos e propinas, devendo argumentar, de ofício, os quatro doutores, mais modernos, e voluntariamente os demais doutores, pela ordem da respetiva antiguidade.   

Neste exame, se não houvesse cinco doutores para o júri, poderiam ser substituídos alguns, que não todos, por licenciados catedráticos, e o padrinho passaria a ter direito de voto.            


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