Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde meados do de 1537 até fim do de 1540 (I)

m) Sobre as formalidades do grau de licenciado.

Determinou esta carta que o grau de licenciado não fosse conferido de noite, mas na manhã do dia seguinte, na Sé, e que a ceia, que o candidato devia oferecer, fosse «consoada e nam aja nela carne nem pescado». Nestes atos, os conselheiros, deputados e bacharéis ocupavam lugares reservados, e os doutores por universidades estrangeiras, que fossem catedráticos em Coimbra, seriam havidos por incorporados.

Sem embargo desta permissão, ordenava D. João III que os lentes das cadeiras «grandes» fossem doutores, porque, como ponderava o reitor, «he cousa muy necesaria para a honrra da uniuersydade que os lemtes das cadeiras gramdes sejam doutores por quamto para os autos pubrycos homde os doutores ham de ir com suas insygnias he necesario buscar doutores emprestados».

n) Sobre o Conselho da Universidade.

Estabeleceu esta carta que nas votações do Conselho começassem por votar os conselheiros mais modernos sendo o reitor o último votante, e que pudessem ser deputados indivíduos letrados de Coimbra, que não pertencessem à Universidade.

o) Sobre os programas das cadeiras.

Com o termo do ano letivo, «tamto q vier o dia de sam Joham bautista», o reitor da Universidade, com os lentes, deveria estabelecer, ad vota audientium, o plano das leituras de cada lente para o ano letivo seguinte, por forma que a cada um fosse «asinado o que ha de ler e quanto».

p) Sobre as suspeições.

Os indivíduos que formulassem suspeições perante o Conservador da Universidade deveriam depositar previamente, em mão do recebedor da Universidade, dois cruzados, os quais seriam perdidos para a arca universitária, se se não provasse a suspeição.

7) 23 de Setembro de 1538.

Para evitar que os lentes, nas lições ou atos públicos, como por vezes acontecia, pronunciassem palavras ofensivas para os colegas ou se pusessem «a contar estorias fora da materia da liçam em q gastaõ o tempo sé proveito», determinou D. João III por este alvará que o lente que tal fizesse perdesse, de cada vez, o ordenado da lição desse dia. O desconto seria feito pelo bedel na folha dos respetivos ordenados.

[ LXVIII ]                                                                                                                                              (§ 505)

Santos Abranches, nas citadas Fontes do Direito Ecclesiastico Português, vol. I, p. 117, resume assim o texto da bula Apostolicae sedis indeficiens ubertas: «Passada pela Sagrada Penitenciaria, em nome de António, cardeal do titulo dos quatro Santos Coroados, pela qual concede a El-Rei D. João 3.° a faculdade de na Universidade de Coimbra dar graus em todas as sciencias, e que os formados na dita universidade gosem de todos os privilegios que têem os formados nas outras universidades. Dada em Roma aos 12 de fevereiro de 1539.»  

[ LXIX ]                                                                                                                                                (§ 597)

Trata-se, com efeito, da bula de Paulo III, Credita nobis, a qual Santos Abranches (ob. cit., p. 119) diz ser dirigida «a El-Rei D. João 3º e aos seus sucessores, para que na Sé de Coimbra, d'aqui em diante, para sempre, se dê uma dignidade, mas não a maior depois da pontifical, a um mestre em theologia, e uma conezia e prebenda a um doutor ou licenciado em decretos, e um beneficio de tercenario ou quartanario, que vagarem em alguns dos mezes nella declarados, a um mestre em artes, graduados todos na mesma universidade, e que n'ella residam oito mezes antes da vagatura da dita conezia, dignidade e beneficio. Dada em Roma no 1º de março de 1540.»    

[ LXX ]                                                                                                                                                 (§ 598)

Esta carta de privilégios dos livreiros da Universidade encontra-se publicada pelo Dr. M. Brandão no vol. I, pp. 155-156, dos Documentos de D. João III.       

[ LXXI ]                                                                                                                                                (§ 599)

O alvará de 12 de Julho de 1539, dirigido ao Juiz dos órfãos de Coimbra, bem como o de 24 de Julho deste mesmo ano, dirigido ao Reitor e à Universidade de Coimbra, foram publicados pelo Dr. M. Brandão, no vol. I dos Documentos de D. João III, respetivamente a pp. 157 e 161-162.             

No alvará de 24 de Julho cumpre notar que o pagamento das rendas das casas devia ser feito pelos estudantes em três terças, pagando-se a primeira com a entrega da chave pelo senhorio, o qual podia exigir fiança.           

[ LXXII ]                                                                                                                                                              (§ 600)

SOBRE FRANCISCO DE MARIZ LOBO


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