Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde meados do de 1537 até fim do de 1540 (I)

O alvará de 21 de Julho de 1539, assim como o de 3 de Dezembro de 1543, encontram-se publicados pelo Dr. M. Brandão nos Documentos de D. João III, respetivamente no vol. I, p. 159, e no vol. II, p. 167. O Regimento de Leis, de 18 de Setembro de 1539, precisou as obrigações docentes do licenciado Francisco de Mariz, estabelecendo que leria duas lições do primeiro curso. O reitor da Universidade D. Fr. Bernardo da Cruz, na carta que dirigiu a D. João III, de 13 de Julho de 1541, informando-o das pessoas idóneas para o desempenho de vários cargos da Inquisição, que se planeava estabelecer em Coimbra, diz de Francisco de Mariz que era competente para o cargo de promotor, porque «de mais de suas letras tam boas asi em leis como em canones quãto as a nos milhores E asi na maneira de ler E aproueitar tem dado de si nesta universidade mostras de homê m.t° virtuso cristão E sesudo E nesta posse esta tido de todos. Tem alem disso grãde pratica nas cousas do reino E officio de libelar E creo q por este officio ser tam limpo e hõrrado com conhecer de V. A. quam bem soe gratificar os taes folgara de o seruir nele» (vid. M. Brandão, Alguns documentos..., cit., p. 80).

[ LXXIII ]                                                                                                                                              (§ 601)

O alvará de 26 de Julho de 1539, nomeando o licenciado Álvaro do Quintal lente de Cânones, por três anos, com a obrigação de ler diariamente duas lições, foi publicado pelo Dr. M. Brandão, no vol. I, p. 163, dos Documentos de D. João III.

À data desta nomeação para a Universidade, Álvaro do Quintal pertencia já ao Desembargo.

[ LXXIV ]                                                                                                                                            (§ 602)

SOBRE HEITOR RODRIGUES

Este alvará de 16 de Agosto de 1539, pelo qual foi nomeado o licenciado Heitor Rodrigues para ler duas lições de Leis, no Código ou nos Digestos, pelo tempo de três anos, encontra-se publicado pelo Dr. M. Brandão no vol. I dos Documentos de D. João III, p. 167.

[ LXXV ]                                                                                                                                           (§ 609)

O alvará de 16 de Agosto de 1539, nomeando Gonçalo Rodrigues de Santa Cruz para ler uma lição de Leis, «aguai sera dos tres liuros do C. ou dos Digestos p tempo de seys annos», encontra-se publicado pelo Dr. M. Brandão no vol. I, pp. 165-166, dos Documentos de D. João III.

[ LXXVI ]                                                                                                                                          (§ 659)

Esta provisão referente ao Doutor João Pacheco foi publicada pelo Dr. M. Brandão no vol. I dos Documentos de D. João III, pp. 218-219; dela resulta que fora nomeado para ler «huma lição de leis nos Digestos cada dia».

[ LXXVII ]                                                                                                                                          (§ 660)

SOBRE RUI GONÇALVES

Pelo Regimento da Instituta, de 17 de Setembro de 1539, foi nomeado o bacharel Sebastião Bernardes para o quadro docente deste curso; porém, volvido pouco mais de um mês, por alvará de 27 de Outubro de 1539, era nomeado, em sua substituição, o bacharel Rui Gonçalves «p eu cõfiar do saber e letras do bacharel Ruz glz ey p bê e me praz q elle lea huã lição da Insituta q o bacharel bastiã bernaldez por Rygimm ouuera de ler... ».

Como já dissemos na anotação ao § 370, Sebastião Bernardes agravou desta substituição e de o incumbirem da lição do 2.° curso, que o Dr. João Pacheco havia deixado; deferindo-lhe o pedido, D. João III determinou por carta de 11 de Dezembro de 1539, que Sebastião Bernardes lesse a lição de Instituta para que primitivamente havia sido nomeado e que Rui Gonçalves passasse a ler a lição do 2.° curso vaga pela nomeação, em 27 de Outubro de 1539, do Dr. João Pacheco para ler uma lição de Leis nos Digestos. Vejam-se os documentos justificativos em M. Brandão, Documentos de D. João III, vol. I, pp. 188, 217, 218 e 225.

[ LXXXVIII ]                                                                                                                                      (§ 663)


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