Estas três cátedras de Prima, Véspera e Leis constituíam as chamadas cátedras ou cadeiras maiores, e além delas o curso compreendia ainda:
1) Quatro « cadeiras pequenas », que passariam a ser lidas, respetivamente:
- pelo Desembargador Licenciado Álvaro do Quintal, das 10 às 11, no inverno, e das 9 às 10, no verão;
- pelo Doutor Manuel Vaz, à tarde, da 1 às 2 no inverno, e das 2 às 3 no verão;
- pelo Doutor Bartolomeu Filipe, à tarde, das 2 às 3 no inverno, e das 5 às 6 no verão;
- e por Brás de Alvide, das 4 às 5 no inverno, e das 5 às 6 no verão.
A matéria destas cátedras menores recaía sobre os mesmos textos, e com a mesma distribuição mensal, das cátedras de Prima e Véspera; porém, didaticamente, as lições dos quatro lentes deveriam ser mais simples e concisas que as de Prima e Véspera, pois haviam «de ler a pasar», isto é, sem aparato de erudição, de razões ou subtilezas.
O bacharelato em Cânones, que até então se podia fazer com 5 anos de curso, passava a fazer-se em 6 anos, não podendo os estudantes canonistas, nos três primeiros anos da Faculdade, ouvir simultaneamente quaisquer lições de Leis, podendo-o porém fazer no 5.° e 6.° ano.
Para os estudantes que neste ano letivo de 1539-1540 tivessem a frequência de Instituta e de 3 anos de Cânones foi determinado que ouvissem, neste ano e no imediato, os lentes de Prima e Véspera.
Os estudantes estrangeiros podiam requerer o bacharelato em Cânones com a frequência de 4 anos (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. I pp. 208-214).
O leitor desejoso de estabelecer o confronto destes Regimentos com os Estatutos salmantinos de 1538 pode recorrer ao tomo I da cit. Historia de la Univ. de Salamanca, de D. E. Esperabé Arteaga, onde se encontram integralmente publicados, infelizmente, de forma pouco satisfatória.
III
REGIME DA ESCOLARIDADE
1) Sobre a ordenança dos trajos, regime doméstico, etc., dos estudantes
Por carta de 14 de Janeiro de 1539, determinou D. João III que a partir do primeiro de Outubro deste ano de 1539, isto é, no novo ano letivo, todos os estudantes, fosse qual fosse a respetiva qualidade e condição, respeitassem as seguintes prescrições relativas à indumentária, sob pena de, pela primeira vez, perderem o respetivo trajo ou peça dele, pela segunda vez, além desta perda, o desconto de 6 meses no tempo que tivessem cursado, e, reincidindo ainda, além destas penalidades, a multa de dois mil réis para a arca da Universidade:
a) o trajo, fosse qual fosse, não devia trazer barras nem debruns de pano;
b) era-lhes vedado o facto de pano frisado;
c) só podiam usar barretes redondos;
d) os pelotes e aljubetas deviam descer, pelo menos, três dedos abaixo do joelho;
e) não podiam trazer capas de capelo, e apenas lobas abertas ou fechadas, e mantéus sem capelo;
f) as calças não teriam golpes, nem entretalhos;
g) as camisas e lenços não teriam qualquer lavor, branco ou de outra cor.
Além destas prescrições, a carta régia estabeleceu ainda as seguintes normas relativas ao regime de vida, as quais eram de aplicação imediata, salvo a primeira que começaria a vigorar dois meses depois, isto é, em 15 de Março de 1539:
a) nenhum estudante podia ter besta de sela, salvo os que possuíssem duzentos cruzados ou mais de renda, porque, neste caso, podiam ter até duas; as infrações determinavam a perda dos animais para o meirinho ou alcaide que fizesse a denúncia;
b) nenhum estudante poderia trazer consigo, fora de casa, mais de um moço, salvo os que podiam ter besta de sela, porque neste caso lhes era permitido, quando saíssem a pé, que fossem acompanhados de dois moços, e quando saíssem a cavalo, de três. As infrações determinavam a perda de dois meses na contagem do tempo do curso, e a multa de mil réis para o meirinho ou alcaide que fizesse a acusação;
c) a partir da publicação desta lei era vedado aos estudantes convidar para sua casa mais de uma pessoa, e agasalharem hóspedes, salvo sendo pais ou irmãos. As infrações seriam multadas com mil réis, para o meirinho ou alcaide que denunciasse o infrator;
d) proibição dos estudantes jogarem «jogo de dados em tauoleiro com tauollas», assim como o de cartas (vid. M. Brandão, Documentos. cit., vol. I, pp. 135-38, e a reprodução fac-símile da Ordenança pera os estudãtes da vniuersidade de Coymbra, feita em 1937, em comemoração do IV centenário do estabelecimento definitivo da Universidade em Coimbra).
Referia-se esta ordenança aos estudantes da Universidade, o que levou os escolares de Gramática, Oratória e Lógica, isto é de preparatórios, a considerarem-se isentos dela, visto «nom ouuyrê para cursar». Se a letra da ordenança consentia, com sofística habilidade, tal isenção, o seu espírito, porém, repudiava-a; por isso, pelo alvará de 3 de Novembro de 1539, foi de novo confirmada, estabelecendo-se que ela abrangia todos os estudantes, sem distinção de cursos (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. I, p. 221).
Cremos que a influência próxima desta ordenança se encontra nos Estatutos da Universidade de Salamanca, de 14 de Outubro de 1538, título LXII : De la onestidad y trage de los estudiantes, que a seguir reproduzimos segundo a publicação anotada de Fr. Luis G. Alonso Getino no cit. El maestro Fr. Francisco de Vitória, pp. 233-234.
«Los estudiantes andem onestos en la barba y cabello y qual sea barba desonesta lo dexa en arbitrio dei juez.
«Item que ningun estudiante trayga loba (sotana) y manteo sino sola loba y solo manteo.
«Item que todos traygam bonetes y no gorras ni caperuças saluo los que siruieren a otro ó los que traxeren luto que pueden traer lobas ó capuces.
«Item que los sayos no sean de color ni de chamelote ni ningun genero de seda.
«Item que no puedan traer jubones de seda ni cuera de seda ni puedan traer ningun genero de seda ni sirgo ni passamanos ni botones de seda exceto sino fueren aquellas personas que acetua la constitucion que lo puedan traer en la manera y forma que la dicha constitucion manda: mas permitimos que los collarejos de los sayos que los puedan traer aforrados en tafetano raso.
«Item que no puedan traer cueras de cuero acuchilladas.
«Item que ningun estudiante de qualquier genero y condicion ni dotor ni maestro ni licenciado pueda ofrecer en bodas so pena de mas de las censuras quel maestro escuela tiene puestas de mil mrs. por cada vez que ofreciere qualquier dinero otra cosa los quinhentos mrs. para el hospital: y la otra mitad para el juez y el acusador. Mas permitimos que en missas nuevas puedan ofrecer en quantidad de medio real y no mas so la dicha pena.
«Item que no puedan traer camisas labradas de color ni blancas con gorjales altos ni con lechuguilla ni polainas ni mas altas que los vestidos que truxeren.
«Item que no puedan traer muslos de pario ni de seda ni rebatados ni acuchillados ni ningun ribete en las calças sino que ias calças sean lianas y que no sean de color excepto si truxeren borceguies que en tal caso las puedan traer de ia color que quisieren aceto los moços que siruen a otros los quales puedan traer de la color que quisieren.