«Item que ningun estudiante de qualquer estado o condicion que sea pueda traer guantes adobados ni dada ninguna color ni traigan olores. «Item que no traygan taluartes ni cinchos.
«Item que ningun page aunque sea de generoso ni escudero ni criado destudiante pueda traer seda ninguna en ropa ni en bonete ni anden vestidos de libreas.
«Item que ningun generoso ni colegial ni ninguna persona dei estudio aunque sea trayendo luto pueda traer manto ni loba con mas falda de dos dedos ni ninguno pueda traer aforro precioso: y si alguno truxer alguna cosa de ias arriba proibidas por la primera vez lo lleuen a ia carcel y este vn dia en ella: y por la segunda vez este quatro dias: y por la tercera ves este quinze dias: y pierda esta vez lo que ansi truxere: lo qual se aplica ia vna parte para el hospital: y la otra para el juez que lo sentenciare: y ia otra para el que lo auisare o denunciare: y si fueren generosos tales quales tiene la constitucion por generosos que por cada vez que incurrieren en alguna cosa delas suso proibidas paguen por ia primera vez dos ducados y por la segunda quatro ducados y por la tercera doze ducados y pierdan lo que ansi truxeren contra este estatuto. Las quales penas aplicamos la vna parte para el acusador ó denunciador: y esto mismo con ias mismas penas que se pone a los generosos se entiende con los colegiales que fueren contra lo suso proibido.
«Item permitimos que los clerigos in sacris constituidos puedan traer becas de lo que ellos quisieren o traer capirotes mas no puedan traer manto sobre la loba: pero puedan lo traer sobre opa o sotana ceriida.»
2) Sobre o foro académico.
Pelo alvará de 15 de Janeiro de 1539 foi ordenado ao Juiz de fora de Coimbra que os estudantes presos pelos meirinhos, alcaide de Coimbra, ou qualquer outra pessoa, fossem por ele remetidos ao Conservador da Universidade, com o auto da prisão e culpas. Desde que por certidão do bedel, assinada pelo Reitor, o Juiz de fora tivesse conhecimento de que o preso era estudante da Universidade cumpria-lhe remeter o processo, sem dele tomar conhecimento, «por a jurdicam dos escolares pertemcer ao dito Conservador por priuilegio da dita Vniuersidade» (vid. M. Brandão, Documentos..., cit, vol. I, p. 139).
3) Sobre a obrigatoriedade da frequência durante o ano letivo.
Costumavam alguns estudantes antecipar as férias grandes, saindo de Coimbra antes de findo o ano letivo, por forma que os lentes deixavam de ter ouvintes; para impedir tal abuso, determinou o alvará de 4 de Setembro de 1539 que os estudantes permanecessem em Coimbra até fim de Julho, termo do ano letivo, sob pena de lhes não ser contado o curso. O alvará admitia, no entanto, que pudessem sair anteriormente com conhecimento e autorização prévia do Reitor (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. I, p. 180).
4) Sobre a obrigatoriedade da matrícula.
Porque nem todos os estudantes se matriculavam no registo universitário, ordenou o alvará de 3 de Novembro de 1539 que todos os estudantes que se encontravam em Coimbra se matriculassem nos dez dias consecutivos à publicação deste alvará, e os que chegassem posteriormente se inscrevessem nos dez dias imediatos à sua chegada, sob pena de não serem havidos por estudantes e de lhes não ser contado para o curso o tempo que houvessem frequentado sem matrícula. Nestes termos, só os estudantes matriculados poderiam provar por testemunhas os seus cursos.
Aos estudantes que procediam de Salamanca ou de outras universidades estrangeiras, quando não apresentassem certidões públicas dos anos de frequência, permitia-se-lhes que provassem por testemunhas a respetiva frequência, devendo ser-lhes levados em conta os cursos que houvessem feito como se tivessem cursado a Universidade de Coimbra (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. I, pp. 219-220).
5) Sobre as arruaças na via pública e a compostura nas aulas.
Reuniam-se por vezes os estudantes em grupos, que durante a noite percorriam as ruas «com armas fazendo músicas e outros autos nam muy onestos», quando não escandalizavam os habitantes da cidade; por isso, por carta de 20 de Junho de 1539, recomendou D. João III ao reitor da Universidade que censurasse os que assim procedessem, tendo em consideração, no entanto, «a calidade de suas pesoas », e advertisse o meirinho do cumprimento das suas obrigações.
Nas aulas, também nem sempre os estudantes assistiam com a devida compostura, «nã esguardando ho que compre a seu abito e aa honra» da Universidade, designadamente pateando e batendo com os tinteiros quando alguns retardatários entravam na sala da aula, depois de iniciada a lição. Para obviar a estes atos determinou D. João III, por carta de 23 de Setembro de 1539, que o reitor da Universidade os proibisse e castigasse como bem entendesse (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. I, pp. 153 e 202).
[ LXXXVIII ] (§ 690)
JUIZO DO REITOR D. AGOSTINHO RIBEIRO ACERCA DA UNIVERSIDADE EM 1540
Em 28 de Dezembro de 1540, D. Agostinho Ribeiro informou por carta D. João III da situação dos assuntos universitários. Deste interessante documento, publicado pelo Dr. M. Brandão em Alguns documentos..., cit., pp. 77-79 e respetiva anotação, destacamos o seguinte juízo:
«hos canones e leis estam m.t° prosperos cõ m.t°s e boos estudantes. e grandes exercicios e seem ssobornações q he ho mayor assesego q pode aver na vnjuersidade.»
[ LXXXIX ] (§ 693)
SOBRE OS SALÁRIOS DE MARTINHO DE AZPILCUETA
A data da provisão referida por Leitão Ferreira está errada, bem como é equívoca a redação deste parágrafo.
Com efeito, com data de 29 de Dezembro de 1540 foram decretadas duas provisões relativas ao Dr. Martinho de Azpilcueta Navarro, que havia pouco renunciara a cátedra de Prima de Cânones de Salamanca.
Em virtude deste facto, pela primeira, era nomeado definitivamente o Doutor Navarro lente de Prima de Cânones da Universidade de Coimbra, «ë sua vida cõ todos os privilegios liberdades preçedencias e prerroguativas proes e percalços q por dirt° statutos e priuilegios dos ditos Estudos a dita cadeira e lentes della pertencë e ao diante pertécerë», com o salário anual de oitocentos e cincoenta cruzados, pagos às terças (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., vol. 1, pp. 267-268).
Pela segunda provisão, da mesma data, determinou D. João III que o Doutor Navarro, enquanto não tomasse posse da comenda de Santa Maria de Leomil recebesse anualmente, das rendas da Universidade, cento e cincoenta cruzados, pagos às terças, além do referido salário da cadeira de Prima (vid. M. Brandão, eo. loc., pp. 268-269).
Foi anteriormente a estas provisões, que o Doutor Navarro, pelo alvará de 25 de Outubro de 1540, obteve o benefício de receber vinte mil réis, além do seu salário, durante o tempo em que lesse duas lições (vid. M. Brandão, eo. loc., p. 260).