Concertado com o proprio per mim Joam affonso bedel e publico notario do studo.
Bidl.»
Este documento, que reputamos inédito, foi-nos comunicado pelo Dr. António Baião, ilustre Diretor do Arquivo da Torre do Tombo; informa-nos o Dr. Mário Brandão que esta carta se encontra copiada no códice do Arquivo da Universidade de Coimbra, que contém os estatutos manuelinos.
Pelos Estatutos só os lentes eram inibidos do cargo de Reitor, o qual deveria ser «fidalgo ou homem constituído em dignidade» e não ter menos de 25 anos; por esta carta aumentavam-se as incompatibilidades para o exercício da Reitoria.
[…]
4.°) 29 de Junho de 1534
(SOBRE AS FÉRIAS E DIAS FERIADOS)
«Eu elRey faço saber A vos Reytor lentes e conselheiros da vniversidade do estudo da minha cidade de lixboa que a mym praz e ey por bem que deste anno prezente de quinhentos e trinta e quatro en diante comecem no dito estudo as vacaçoés o primeiro dia de Julho e acabem ho derradeiro de setembro de maneira que se faça ho prncipio do estudo ho primeiro dia de outubro de cada hum anno, e os lentes leam a suas horas ordenadas todo ho outro tempo e todos os dias que nam forem dados de guarda pela igreja, e isso mesmo nam leram de quarta feira de trevas ate ho domynguo de paschoa, E por tanto vos mando que daqui en diante ho cumpraes asy por que ho ey asy por seruiço de deus e meu e proueito dos estudos sem embarguo de qualquer estatuto ou mandado que hi aja em comtrairo, e este aluara se registara no liuro dos estatutos pera se saber como ho asy tenho mandado e se comprir, fernam da costa ho fez em euora a vinte e nove de Junho de mil e quinhentos e trinta e quatro // foi concertado em o proprio que fica em poder de mim o bacharel nicolao lopez bedel e esprivaõ do Estudo.
o br nicolao lopez. »
5.°) 16 de Julho de 1537
Este diploma alterou os Estatutos manuelinos nos seguintes pontos:
a) Deixavam de ser inerentes aos lentes de prima e de véspera de Leis, respetivamente, os ofícios de conservador e de síndico da Universidade (v. Not. Chron., 1, p. 770).
Com efeito, o primeiro conservador, o licenciado Francisco Dias, assim como o primeiro síndico, o doutor Francisco Mendes, da Universidade de Coimbra não pertenciam ao corpo docente. Ignoramos a data da nomeação de Francisco Mendes; quanto ao licenciado Francisco Dias, corregedor de Coimbra e sua comarca, é interessante notar que a sua nomeação é de 7 de Julho de 1537, portanto anterior à determinação desta carta de 16 de Julho. O alvará de nomeação de Francisco Dias foi publicado pelo Prof. Dr. Rocha Brito (O primeiro dua d'aula.., cit., p. 116) e pelo Dr. Mário Brandão (Docs. de D. João III, I, pp. 34-35).
b) Os meses de Agosto e de Setembro, contados respetivamente do 1.0 ao último dia, passavam a ser os meses de férias ou vacações. As aulas reabririam, pois, no 1.0 de Outubro, contrariamente aos Estatutos manuelinos, que fixavam o início do ano letivo «hum dia depois de Sam Lucas (19 de Outubro) e continuaram atee Sancta maria de Agosto inclusive (15).» (Not. Chronol., I, p. 772).
c) O corregedor da cidade de Coimbra passava a acumular o ofício de conservador da Universidade.
Por esta determinação, ficava salvaguardada a nomeação contra lei do corregedor de Coimbra Francisco Dias, a que nos referimos acima. Esta acumulação foi posteriormente revogada.
d) Era abolido de portas a dentro da Universidade, para mestres e estudantes, o uso da língua materna, devendo empregar-se, exclusivamente, sob pena de multa a fixar pelo reitor, a língua latina. Assim, as lições passariam a ser lidas em latim, bem como deveriam ser proferidas nesta língua as conferências que os estudantes fizessem entre si, as «preguntas aos lentes e respostas a elas que se costumão fazer acabadas as lições, e tudo o mais que falarem das portas a dentro das escolas».
Estas medidas importavam uma inovação. Não chegou até nós, que saibamos, nenhum documento da gíria alatinada que no século XVI os estudantes conimbricenses deveriam ter criado, nem tão pouco se encontra documentada a reação contra esta prática. Desta última, só indiretamente a podemos conjeturar, designadamente pelos estudos do nosso respeitado amigo e colega Prof. D. Pedro Urbano González de la Calle acerca do Latín «universitario» (em Homenaje a Menéndez Pidal, vol. I, Madrid, 1924) e o capítulo Latín y romance. Contribución ai estudio de ia vida docente espaFlola en el siglo XVI, do volume Varia. Notas y apuntes sobre temas de letras clásicas, madrid, 1916.
6.°) 9 de Novembro de 1537
É desta data o alvará do Regimento das lições, exames, graus, matrículas, etc., do qual foi portador o reitor da Universidade D. Agostinho Ribeiro, quando de Lisboa partiu para Coimbra a tomar posse do cargo. Neste regimento estabelecia-se:
a) Obrigatoriedade para os lentes de lerem em latim, e para os estudantes de usarem esta língua «das portas das escolas para dentro».
b) Os lentes, terminada a lição, deveriam colocar-se à porta da aula para responderem às perguntas que os estudantes lhes fizessem.
c) Os lentes de prima e de véspera de Cânones e de Leis ficavam obrigados a fazer uma repetição pública, na última terça do ano, na manhã de um dia feriado, das matérias lidas, sob pena da multa de 40 cruzados do seu salário. Cumpria ao Reitor e Conselho estabelecer o quadro dos dias destas repetições.
d) Os lentes das cátedras menores de Cânones e Leis deveriam fazer conclusões uma vez por mês, em dias feriados isto é, no primeiro mês, cumpria esta obrigação a um lente de Cânones, no imediato a um de leis, e assim sucessivamente.
c) Quinzenalmente, em dia feriado, teriam lugar as conclusões dos estudantes de Cânones e de Leis, sob a presidência de um lente das cadeiras menores ou maiores, escolhido pelo estudante que fizesse a conclusão. Os lentes das cadeiras menores não podiam escusar-se. Concedia-se aos estudantes a liberdade de fazerem as conclusões; porém, no caso de nenhum a requerer voluntariamente, o reitor e conselheiros deveriam compelir os que reputassem mais aptos, por forma que de 40 em 40 dias houvesse sempre um ato de conclusões feito por um estudante.
f) O reitor e o conselho escolheriam anualmente 3 estudantes para examinarem os «gramáticos» que pretendessem frequentar as aulas de Leis e de Cânones. Os estudantes examinadores deveriam verificar se os candidatos estavam aptos e se sabiam «falar latim dentro nas escolas». O reitor podia assistir a estes exames quando quisesse.
A certidão deste exame era requisito essencial para a matrícula em Leis e Cânones e para os respetivos atos de bacharel.
g) Os estudantes deveriam frequentar a Universidade desde o princípio do ano letivo; os que viessem depois de Dezembro perderiam o ano.
h) Os candidatos ao grau de bacharel declarariam ao Conselho da Universidade, dois meses antes das férias, o seu propósito, acompanhado da certidão da frequência dos cursos. Os candidatos deveriam fazer uma lição de ponto, em dia santo ou de sueto, fixada 24 horas antes pelo reitor, perante dois Conselheiros; à lição, sob pena de exclusão, deveriam arguir os candidatos do ano ao grau de bacharel, da respetiva faculdade, podendo, no entanto, arguir os legistas aos canonistas, e vice-versa. O ponto das lições devia ser comunicado a todos os candidatos e afixado à porta das escolas.