Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

Há nesta carta um passo digno de atenção. É o seguinte: «ffrey Martinho que leo primero de samto tomas pase a ler o següdo & ffrey gaspar lea ho que lee».

A nosso ver, esta equivoca redação significa que Fr. Martinho de Ledesma deveria passar a ler sobre a segunda parte da Summa Theologica, o que, aliás, é ainda impreciso, visto a Summa se repartir em Secundae, Primae secundae, Secundae secundae e Tertiae partis, a qual contém supplementi tertiae.

Por um outro alvará de 1 de Março de 1542, dirigido ao recebedor da Universidade, o pagamento das despesas necessárias «pera ffabrica dos estudos de baixo & assemto & mesas pera os mestres & outras cousas semelhantes» fosse efetuado pelo recebedor, mediante «mãdados» do Cancelário (M. Brandão, ibid., p. 78).

Finalmente, em carta de 30 de Maio de 1542 dirigida a Fr. Brás de Barros, D. João III permite-lhe que «dê licença aos licenciados e bacharéis em Cânones, colegiais no colégio de Santa Cruz, para se poderem opôr huüs com outros à cadeira de Cânones, vaga na Universidade, e assim às mais que forem vagando, sem por isso incorrerem em alguma pena» (Aires de Campos, Cartas dos reis e dos infantes, cit., em O Instituto, vol. XXXVI, p. 792).

2) Disposições relativas a mestres

a) Pedro de Figueiredo, mestre de Artes: carta régia para o Cancelário, de 1 de Abril de 1542, ordenando que lhe fossem pagos 20 000 réis, correspondentes a dois terços do seu vencimento, «posto que não lese as duas oras pela manham & outras duas a tarde como era obrigado por quanto diz que os ouuimtes nam quiseram que ele lhe lese mais que hüa ora pela manham & outra a tarde» (M. Brandão, ibid., p. 85).

b) António Caiado: alvará de 19 de Setembro de 1542 encarregando-o de ler uma lição da Segunda Regra de Gramática, por um ano, a partir de 1 de Outubro, com o ordenado de 30 000 réis, além dos 12 000 que já havia (M. Brandão, ibid., p. 101).

c) Pero Henriques: alvará de 19 de Setembro de 1542, encarregando-o de ler uma lição da Segunda Regra de Gramática nas mesmas condições do mestres anterior (M. Brandão, ibid., p. 102).

d) Miguel de Gouveia: alvará de 22 de Setembro de 1542, encarregando-o de ler um curso de Artes, a começar no dia de São Jerónimo e a terminar em igual dia do ano de 1543 com o ordenado de trinta mil réis, além dos doze mil réis que haveria por outro alvará, o qual foi lavrado em 24 de Setembro (M. Brandão, ibid., pp. 103 e 104).

e) Manuel de Pina: encarregado de acabar de ler o curso de Artes no início do ano letivo de 1542-43 pelo Prior de Santa Cruz (Carta deste a D. João III, de 6 de Novembro de 1542, em M. Brandão, ibid., p. 167).

f) Diogo Fernandes: encarregado de uma lição de Gramática pelo Prior de Santa Cruz, nas condições do anterior (M. Brandão, ibid.).

g) Recusa de Cristóvão de Abreu de continuar a ler a Primeira Regra de Gramática no ano letivo de 1542-1543, pelo que o Prior de Santa Cruz, «seguido a doutrina q aprédi do padre frei bras», ordenou que se procedesse a concurso, o que se fez, opondo-se dois concorrentes e sendo preferido o primeiro. Ignoramos os nomes dos concorrentes (M. Brandão, ibid.).

3) Sobre estudantes

Em carta de 4 de Abril de 1542, dirigida ao prior de Santa Cruz e Cancelário da Universidade, D. João III recomendava-lhe que aceitasse gratuitamente num dos colégios do Mosteiro por ser pobre, Belchior Benites, filho de Antão Benites, atalaia de cavalo, morto em Ceuta pelos mouros. Belchior Benites havia estudado gramática em Ceuta durante dois anos e pretendia continuar os estudos para seguir a vida eclesiástica (M. Brandão, ibid., pp. 86-87).

1) Sobre a comparência às sessões do conselho             

Em carta de 4 de Maio de 1542 (M. Brandão, Documentos..., cit., vol II, p. 88), D. João III, conhecedor da negligência de alguns conselheiros da Universidade sem justa causa, recomendou ao Reitor da Universidade que empregasse o rigor necessário para obstar a tal facto, informando-o dos que não cumpriam a fim de tomar as medidas convenientes. Determinou ainda, pela mesma carta, que nas sessões do conselho os respetivos membros só poderiam usar da palavra quando o Reitor lha concedesse, salvo nas votações.   

2) Sobre as obrigações dos lentes e doutores  

A referida carta de 4 de Maio de 1542 corroborou expressamente as seguintes disposições anteriores:            

a) proibição dos lentes advogarem (vid. Noticias Chronol., II, p. 759);  

b) a obrigação dos lentes das cadeiras pequenas fazerem anualmente, uma vez, conclusões. Para se cumprir esta disposição, prescreveu a referida carta que o Reitor fixasse a cada um destes lentes o mês em que as deveria realizar, o qual, não as fazendo, perderia o salário correspondente à derradeira terça do ano letivo;        

c) a obrigação dos doutores comparecerem aos exames privados, sob pena de, por cada falta sem «causa licita», pagarem a multa de um cruzado para a arca da Universidade;        

d) a proibição dos lentes e estudantes subornarem estudantes para ouvirem as lições de certos mestres em detrimento de outros.

3) Sobre a votação nos exames de bacharelato               

Ao aproximar-se o termo do ano letivo 1541-42, propôs o Reitor da Universidade que se mantivesse a votação por escrutínio secreto na ordenação da escala, ou lugares, dos bacharéis (vid. Noticias Chronologicas, II. pp. 423 e 677), visto o alvará de 24 de Outubro de 1541 deixar dúvidas sobre este assunto; por carta de 28 de Março de 1542 (M. Brandão, Documentos..., cit., vol. II, p. 84) D. João III anuiu a esta proposta, corroborando assim as disposições da carta de 20 de Setembro de 1538.        

II

UNIVERSIDADE

2) Sobre a interrupção das aulas durante o serviço de exames de bacharelato

Como já dissemos, o serviço de exames de bacharelato, em virtude da carta de 26 de Outubro de 1541, não devia interromper a continuação das aulas; o Reitor da Universidade, porém, reconhecendo talvez a impossibilidade de se cumprir satisfactoriamente esta disposição, propôs a respetiva revogação, aliás sob a forma de consulta interpretativa, ao que D. João III anuiu pela mesma carta de 28 de março de 1542, determinando que na semana em que se realizassem os atos de bacharelato houvesse apenas as lições de ponto (M. Brandão, ibid., p. 85).

4) Sobre os graus de licenciado

Por carta de 4 de Maio de 1542 (M. Brandão, ibid., p. 90), dirigida ao Cancelário da Universidade, foi determinando que a colação dos graus de licenciado fosse individual, isto é, que cada licenciado pudesse tomar o grau em dia estabelecido de acordo com o Cancelário, não sendo consequentemente todos os licenciandos «constrangidos a receberem o dito graao todos Atos nê ê companhya», a menos que assim o desejassem. Em rigor, esta medida não era uma inovação, significando, pelo contrário, o regresso a uma prática que «se sempre vsou» na Universidade, e que o Cancelário talvez quisesse substituir por um ato único a que deveriam concorrer todos os licenciandos.

5) Sobre a administração da Universidade


?>
Vamos corrigir esse problema