Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

No momento em que esta folha se encontra no prelo, recebemos o livro do Dr. M. Brandão, Coimbra e D. António. I. A educação de D. António (Coimbra, 1939), no qual se desenvolve erudita e exaustivamente anmatéria destes parágrafos de Leitão Ferreira. Para este livro remetemos o leitor, que nele encontrará, dentre outros documentos, a carta acima reproduzida.

[ XXIX ]                                                                                                                                                 (§ 153)

Esta provisão foi publicada pelo Dr. M. Brandão no vol II dos Documentos de D. João III, p. 167.

Por ela, o Doutor Francisco de Mariz Lobo passaria a receber 44 400 réis, dos quais 30 mil seriam de seu ordenado, e os restantes 14 400 para pagar a dois homens que o acompanhassem e servissem no desempenho do cargo.

[ XXX ]

ADITAMENTO ÀS NOTICIAS CHRONOLOGICAS DA UNIVERSIDADE RELATIVAS AO ANO DE 1543

Repartiremos algumas notícias do ano de 1543, de que Leitão Ferreira não houve conhecimento, pelos seguintes assuntos:

INFORMES E ALVITRES DO REITOR E DO CONSELHO DA UNIVERSIDADE

As fontes deste assunto encontram-se nas cartas do reitor D. Bernardo da Cruz e nas do Conselho da Universidade, publicadas pelo Dr. Mário Brandão no cit. Alguns documentos..., respetivamente a pp. 88-94 e 8-19; do seu conjunto selecionaremos o seguinte:

1) Informações sobre os atos e aproveitamento dos estudantes canonistas

A carta de 11 de Julho de 1543, dirigida pelo reitor a D. João III, constitui o relatório dos atos de bacharelato em Cânones. Com efeito, dela se colhe que estes atos terminaram no dia 11 de Julho, e que a decisão final, contendo nos termos da legislação então vigente atrás exposta, a ordenação dos aprovados segundo o lugar, ou mérito relativo, fora anunciada pelas seis horas da tarde. «Creia V. A. que nunca em Paris se fez auto mais honrado nem a meu parecer com mais justiça», dizia com desvanecimento o Reitor, acrescentando que dos 15 candidatos os primeiros 9 «forão de muita suficiência e fizerão atos que não se soem fazer em licenciaturas». A Universidade estava «pasmada», não havendo no mundo «cousa tanto para ver como o que neste Julho passa em Coimbra»; os estudantes, que nos anos anteriores regressavam por esta época às suas terras, não permanecendo em Coimbra mais de 50, agora encheram a sala onde se anunciara a decisão final. Foram 16 os votantes, e da sua decisão resultou a seguinte classificação de mérito relativo, ou de «lugar» como então se dizia:

1.°) Gaspar Gonçalves, natural de Guimarães, sobrinho do Prior da Colegiada de Guimarães, que fora inquisidor em Coimbra, de nome, como atrás dissemos, Gomes Afonso. O reitor considerava a habilidade deste mancebo «monstruosa», parecendo-lhe que, «perseverando nesta Universidade 5 ou 6 anos, será dos famosos homens para lente que se possa trazer de fora, porque tem todas as boas partes que se requerem para ler».

Com efeito, os factos não vieram desmentir o vaticínio do Reitor, pois o             laureado mancebo, três anos mais tarde, por provisão de 10 de Junho de 1546, iniciava o magistério regendo uma catedrilha de Cânones. Veja-se o Alphabeto dos Lentes..., de Leitão Ferreira, p. 282, em cujo artigo se atribui a Gaspar Gonçalves a naturalidade de Montalegre, e não de Guimarães.

2.°) Pero de Alva, «estudante da Rainha», era «mancebo virtuoso e muito bom estudante, que ganha mais honra em levar nesta licença o 2.° que em outras o primeiro».

3.°) Simão de Miranda, fidalgo, já bacharel em Leis.

4.°) Manuel Roiz, «bem pobre e desfavorecido estudante do Alentejo». 5.°) A.° Pires, de Vila Viçosa, «creo 4 cristão novo».

6.°) «Um clerigo de missa de S. Gonçalo de Amarante, mui douto e mui virtuoso».

7.°) Brás Gomes, que o reitor cria natural de Santarém, «mancebo, segundo dizem, bem douto e virtuoso e de que se esperava muito, mas não lhe sucedeu bem na lição».

8.°) P.° Fernandes, de Santarém.

9.°) Bartolomeu Fernandes, de Braga, «mancebo de boa fama na vida e nas letras, mas faltou na lição».

10.°) Bastião Gomes, de Lisboa, filho de um ourives, e de quem o Reitor não sabia se era ou não cristão-novo.

11.°) Fernão Heitor, de Condeixa.

12.°) Mateus Dinis, clérigo, de Pereira.

13.°) António da Mota, «creio que do Alentejo».

14.°) Cosme Antunes, de Lisboa.

15.°) Fernão Leite, de Coimbra, «filho de um escrivão que se chama P.° Diniz».

Na mesma carta, anunciava ainda o Reitor que os legistas tirariam ponto no dia 12 de Julho, para começarem a «ler» no dia seguinte; entre eles dizia-se que havia «muito boas habilidades», e do resultado dos atos prometia enviar carta-relatório, cujo texto não chegou até nós.

2) Sobre o foro académico, isto é, sobre a separação de atribuições do conservador da Universidade e do corregedor

Em carta de 12 de Maio de 1543, informava o Reitor a D. João III que o corregedor da comarca Baltasar Vieira abusava das suas atribuições, julgando que era «reitor e conservador», e porque em vez de proceder com prudência, se mostrava inimigo dos estudantes, tratando-os com descortesias, «punha em grande guerra e desconcerto» a Universidade «mais quieta e pacífica do mundo».

O corregedor acumulava então as funções de conservador da Universidade, por ausência de Estêvão Nogueira; por isso solicitava o Reitor que se pusesse termo a esta acumulação, nomeando El-rei novo conservador «honrado, prudente e acatado, porque Nogueira não é para isso, e além disso tem perdido seu ofício pelo Estatuto».

Esta proposta do Reitor foi reforçada pouco depois pelo Conselho da Universidade, que em 4 de Junho de 1543 enviou a El-rei uma carta, na qual, dentre outros assuntos, acentuava a necessidade de se separar a jurisdição do conservador da Universidade da das demais justiças. Não aludiam os Conselheiros da Universidade, como o Reitor, aos abusos e vexames do corregedor da comarca, porque fundavam a reclamação na circunstância do corregedor haver recebido uma provisão pela qual os criados dos estudantes estavam na contingência de perderem o privilégio do foro académico.

Por isso, reivindicavam a manutenção do foro universitário, isto é a conservação dos privilégios concedidos à Universidade pelos «Reis vossos progenitores, confirmados por V. A., em que mandão que os Estudantes e outras pessoas da Universidade e seus familiares gozem do privilégio do conservador e nenhum outro Juiz conheça de suas causas como constará por estre treslado, que aqui se envia; e o mesmo está determinado de direito comum, o qual se fez com mui justos respeitos, porque se aos estudantes se dá privilégio em jurisdição porque não se distraião e apartem do Estudo se os houssem de obrigar a andar por outros auditórios e a seus familiares e cirados não aproveitassem o tal privilégio seria por indireito que não tivessem privilégio algum, pois é certo que não menos se havia de distrair o estudante por defender e seguir a causa de seu criado que a sua própria, antes muito mais porque muitas vezes acontece que enviam uns criados por a comarca, e lá o prendem por cousas que acontecem e se não houvessem de ser remetidos a seu foro e ele houvesse de ir lá a prosseguir a causa estava notório o prejuízo e distraimento do estudo, e esta causa as leis comuns e os que fundam Universidades dão este privilégio do foro às pessoas principais e seus criados e familiares: pedem a V. A. haja por seu serviço que este privilégio e posse imemorial em que estão se lhes guarde e seus criados e familiares gozem dele como eles mesmos» (Alguns documentos..., cit., p. 12).


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