Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

Foi pelo alvará de 10 de Julho de 1545 que o mestre Diogo de Contreiras foi nomeado, por três anos, a começar em 1 de Outubro de 1545, para ler um curso de Artes, com o salário anual de 50 mil réis (M. Brandão, ibid., p. 250).

Desta mesma data há uma carta régia para o Reitor da Universidade acerca desta nomeação (ibid., p. 251).

[ LII ]                                                                                                                                                   (§ 229)

Para desenvolvimento deste parágrafo veja-se o capítulo IV do livro do Dr. Mário Brandão, Coimbra e D. António Rei de Portugal. I. A educação de D. António, Coimbra, 1939, no qual se ocupa de «D. Fulgêncio e D. Teotónio estudantes no Mosteiro de Santa Cruz»; e as Cartas de Frei Brás de Braga para os priores de Santa Cruz de Coimbra, já citadas, designadamente as pp. 62, 68, 73, 78, 108, 110, 134, 140.

 

[ LIII ]                                                                                                                                                 (§ 230)

Este alvará de 3 de Novembro de 1545, sobre a feira da Universidade, encontra-se publicado pelo Dr. M. Brandão no vol. II dos Documentos de D. João III, pp. 287-288.

[ L I V ]

ADITAMENTO AS NOTICIAS CHRONOLOGICAS DA UNIVERSIDADE DO ANO DE 1545

Como temos feito para os anos anteriores, coligiremos neste aditamento algumas notícias não referidas por Leitão Ferreira, repartindo-as pelos seguintes assuntos:

I

UNIVERSIDADE

1) Sobre a suspensão de alguns capítulos dos Estatutos da Universidade

Como dissemos atrás, a Universidade teve Estatutos Novos em 1544, cujo texto se perdeu. Pelo alvará de 31 de Outubro de 1545, publicado pelo Dr. M. Brandão no vol. II dos citados Documentos de D. João III, pp. 283-284, foram suspensos os seguintes capítulos dos Estatutos universitários, os quais deviam ser os de 1544:

a) Capítulo da Eleição do Reitor. Apesar de vaga, esta redação sugere que por estes Estatutos o provimento da Reitoria se fazia por eleição do corpo docente.

b) Capítulo da eleição das propriedades das cadeiras e provisões delas. Com o capítulo anterior, é legítimo supor que o provimento das cátedras e respetivas provisões se fariam por eleição e autoridade do Reitor, gozando num e noutro particular a Universidade de autonomia, que este alvará cerceou.

c) Capítulo dos salários das cadeiras. Os Estatutos de 1544 fixaram, ao que parece, o ordenado inerente a cada cadeira; porém este alvará determinou que o pagamento da regência de cada uma continuasse a ser feito pela quantia indicada na provisão régia de nomeação, fosse inferior ou superior ao fixado pelos Estatutos.                                                                                                                                                                                                                            

d) Capítulo da eleição dos oficiais da Universidade. Os Estatutos também foram suspensos neste ponto, por forma que, nos termos do alvará, cumpria ao Reitor informar superiormente das vagas que ocorriam no funcionalismo, as quais seriam providas por el-rei.

Destas suspensões, depreende-se que pelos Estatutos de 1544 a Universidade gozava de ampla autonomia pedagógica e administrativa, a qual foi cerceada por este alvará.

2) Sobre os júris dos exames de bacharelato e respetivas precedências ou lugares

Aproximando-se a época de exames de bacharelato, que deviam realizar-se em princípios de Julho, solicitou o Reitor da Universidade a revogação da carta de 4 de março de 1542, a qual havia determinado que os júris fossem constituídos apenas por cinco examinadores. A solicitação foi atendida, por carta de 1 de Julho e pelo alvará de 1 de Julho de 1545 (Mário Brandão, ibid., pp. 246 e 260).

O alvará restabelece o regimento de exames de 24 de Outubro de 1541 e consequentemente os atos deviam fazer-se «como dantes», votando os lentes de Leis e Cânones, e os conselheiros e deputados da Universidade.

3) Sobre a convocação do Concílio de Trento

Por carta de 23 de Junho de 1545 (M. Brandão, ibid., pp. 257-258), anunciou el-rei à Universidade a próxima convocação de um Concílio em Trento. Porque as causas que convocavam este concílio eram «tam grandes e de tamanha importãcia ao serviço de Deus e defensão de sua sancta fé catholica e reformação das couss da egreja e assesseguo e bom governo da Cristandade», determinava D. João III que a Universidade indicasse o que «se deve lembrar no concílio», principalmente no tocante ao «apaguamento de tantas e tam perigosas eresias e corregimento dos costumes»; e além disto, o que cumpria fosse lembrado da parte d’el-rei e do reino, já quanto ao bom governo da Igreja em Portugal, já ao de cada prelazia e ao da Universidade. A Universidade deveria enviar o seu parecer sobre todos estes assuntos, «naquela maneira e com aqueles respeitos e rezões com que vos parecer que se deva apontar e requerer».

4) Sobre as instalações universitárias

Por carta de 22 de Janeiro de 1545 (M. Brandão, ibid., pp. 223-224), aprovou D. João III as obras feitas na Universidade por Fr. Diogo de Murça, de que este lhe havia enviado relatório, e cujo rol de despesas se pode ver no citado Liuro da Recepta & despesa das Rendas da vniuersidade per Manuel Leitam q começou per pascoa de 544 annos, publicado pelo Dr. M. Brandão, Coimbra, 1938.


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