Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

c) Teatro escolar.           

O alvará de 28 de Setembro de 1546 determinou que os mestres universitários da Terceira e Quarta Regras de Latinidade, e o mestre de Gramática da mais alta Regra do Colégio de São Jerónimo, fossem de futuro obrigados a fazer representar uma comédia nas Escolas, na época e lugar que o reitor da Universidade estabelecesse; para este efeito recebiam a ajuda de quinze cruzados, pagos pela arca da Universidade.       

Um outro alvará de 16 de Outubro de 1546 reiterou expressamente ao regente da Regra mais alta do Colégio de São Jerónimo obrigação, precisando que receberia quinze cruzados de ajuda, pagos pelo recebedor das rendas da Universidade, nos mesmos termos em que pagasse aos lentes da Terceira e Quarta Regra da Universidade (ibid., pp. 47 e 69).       

d) Compostura nas aulas e atos universitários.

O alvará de 16 de Outubro de 1546 proibiu aos estudantes da Universidade, sem discriminação de categoria social, que assistissem às aulas e atos públicos da Universidade de chapéu na cabeça, sob pena de os perderem para o meirinho ou guarda das Escolas «que lhos coutar» (ibid., p. 68).

II

ADMINISTRAÇÃO UNIVERSITÁRIA

a) Poderes e alçada do conservador da Universidade. 

O alvará de 21 de Abril de 1546 determinou que o recém-nomeado Conservador da Universidade, o doutor e desembargador Baltasar Vieira, tivesse os seguintes poderes e alçada nos feitos e casos dos estudantes e pessoas da Universidade:  

1) Penas de couto e de degredo a «piães de soldada» que estiverem assoldados ou viverem «per sua braçajem»; os locais de degredo seriam os «lugares dalem» e os coutos dos do reino, não passando a pena de quatro anos.           

2) Pena de desorelhar escravos, e não outras pessoas.               

3) Pena de degredo para os lugares de além, a escudeiros e vassalos, que não forem de linhagem, e a oficiais mecânicos, desde que o degredo não passasse de três anos.          

4) Multas até mil réis, quando o julgasse necessário.    

5) Alçada nos casos cíveis até 4 mil réis, tratando-se de bens móveis, e 2 mil réis, nos bens de raiz.      

6) Tratando-se de fidalgos, cavaleiros ou escudeiros de linhagem ou vassalos, poderia organizar o auto de corpo de delito, enviando-o ao corregedor da Corte (ibid., p. 13)            

Baltasar Vieira fez a sua incorporação na Universidade em 6 de Junho de 1546, havendo sido doutorado por decisão régia; é o que se depreende do seguinte passo da carta de 7 de Junho de 1546, de Martinho de Azpilcueta à rainha D. Catarina: «Nueuas sã tambiê, que ayer ala tarde presento su doctomiêto real e incorporatiõ nuestro conseruador enel consejo, u claustro mayor, do no me halle, porg no sabia, que dello se hauia de tratar, y porque el rector me recebio por justa causa, vna, que tenha para ello tal, que fue merced dios. Porque se alli me hallara creo, que cõ difficultad se admittera la incorporatiõ, sin otro mandamiêto dei Rey.N. Sefior, a cuyo seruitio, y grandeza desta su Vniversidad cüple, que no se permittã estas incorporationes de hombres, mayorméte graduados por rescriptos.» (vid. M. Brandão, Alguns documentos..., cit., pp. 33-34).

b) Jurisdição dos almotacés de Coimbra.

O alvará de 1 de Outubro de 1546 concedeu aos almotacés de Coimbra jurisdição sobre os lentes, estudantes, oficiais e pessoas da Universidade em tudo o que respeitasse à limpeza da cidade, nos termos em que a tinham relativamente às demais pessoas. O alvará fazia caducar, neste ponto, os privilégios da Universidade (M. Brandão, Documentos..., cit., vol. III, p. 57).

c) Sobre o modo do pagamento dos ordenados dos membros da Universidade.

Pelo alvará de 12 de Outubro de 1546 estabeleceu-se que os pagamentos se fizessem perante o escrivão, em face das folhas e mandados do Reitor da Universidade. Quando o dinheiro não chegasse para efetuar integralmente todos os pagamentos, ratear-se-ia a quantia existente, pagando-se primeiramente os mantimentos e ordinárias e em último lugar as mercês (ibid., p. 66).

d) Sobre os prazos da Universidade.

O alvará de 17 de Outubro de 1546 prescreveu que o Conselho da Universidade não introduzisse qualquer inovação nos prazos pertencentes à Universidade, sem especial autorização régia (ibid., p. 73).

e) Autorização de venda de certos géneros para pagamento de ordenados em atraso

O alvará de 19 de Outubro de 1546 autorizou o Reitor da Universidade a proceder à venda do trigo, vinho e demais coisas das rendas de Alvorge, São Fagundo, Lavarrabos (hoje São João do Campo) e Torre do Manteigado, aplicando-se o respetivo dinheiro ao pagamento da terça de São João, que se achava em atraso. Os lentes e oficiais da Universidade que quisessem receber os seus atrasados em géneros das ditas rendas, poderiam fazê-lo, pelo preço e estado da terra (ibid., p. 79).

III

PROFESSORES DA UNIVERSIDADE

Rodrigo Reinoso: pelo alvará de 16 de Fevereiro de 1546 obteve o aumento de 24 mil réis sobre o seu ordenado, pelo tempo em que lesse a sua cadeira, a contar do 1.0 de Outubro de 1545. Mais tarde, pela apostila a este alvará, de 15 de Setembro de 1546, foi-lhe aumentado este acréscimo do ordenado com mais 12 mil réis, a contar da data desta apostila (vid. M. Brandão, Documentos..., cit., pp. 1 e 33).

Martinho de Ledesma: pelo alvará de 13 de Maio de 1546 o seu salário foi mandado pagar ao Reitor e padres do colégio de São Domingos pelo tempo em que estivesse ausente da Cátedra, por ir ao Concílio de Trento (ibid., p. 19).

Tomás Rodrigo da Veiga: pelo alvará de 27 de Setembro de 1546 foi-lhe acrescentado o ordenado, a contar de 1 de Outubro deste ano, em mais 10 mil réis, passando portanto a receber pela regência da cátedra de Véspera de Medicina 50 mil réis anuais (ibid., p. 45).

Simão de Miranda Henriques: foi nomeado pelo alvará de 18 de Junho de 1546, por dois anos, lente de uma cadeira de Código, em substituição de Heitor Rodrigues, que lia a cadeira de Digesto Velho. Simão de Miranda venceria por este alvará 50 mil réis anuais, mas o alvará de 25 de Setembro de 1546 aumentou-lhe este ordenado em mais 10 mil réis, vencendo portanto 60 mil réis (ibid., pp. 28 e 39).

Contrato de lentes italianos para a Universidade: no desenvolvimento deste assunto, atrás referido, há deste ano uma carta de D. João III para Baltasar de Faria, de 7 de Maio de 1546, anunciando-lhe a ida a Itália de Diogo de Azevedo Coutinho para tratar do contrato de lentes italianos para a Universidade (ibid., p. 17).    

Luís Álvares Cabral, lente de Filosofia Natural: por dois alvarás de 26 de Fevereiro de 1546 foi-lhe, respetivamente, acrescentado o ordenado anual, que era de 30 mil réis, em mais 10 mil réis, a contar de 1 de Outubro de 1545, apesar de não haver lido durante a primeira terça do ano letivo de 1545-46 (ibid., pp. 5 e 6).         

Vicente Fabrício: foi nomeado pelo alvará de 20 de Setembro de 1546 lente perpétuo de Grego, com o vencimento anual de 80 mil réis (ibid., p. 34).

Pero Henriques, lente da Primeira Regra de Latinidade: obteve o acréscimo do ordenado em mais 12 mil réis, a contar de 1 de Outubro de 1546, pelo alvará de 22 de Setembro de 1546 (ibid., p. 25).


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