Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípios do de 1548 até o de 1551 (III - tomo II)

[ I ]                                                                                                                                                         (§ 67)

SOBRE O VEREADOR DO CORPO DA UNIVERSIDADE NA CÂMARA DE COIMBRA

A carta citada no início deste parágrafo encontra-se publicada pelo Dr. M. Brandão no vol. IV dos Documentos de D. João III, p. 8, e a notícia dela já havia sido dada, como diz Leitão Ferreira, nos Estatutos da Universidade de Coimbra confirmados por el Rey D. João o 4º em o ano de 1653, Coimbra, 1654, p. 200. Ultimamente, o assunto foi tratado com larga informação inédita pelo Dr. J. Pinto Loureiro no seu artigo — Coimbra e a-in Universidade, O Instituto, vol. 92, 1 parte, Coimbra, 1937.

[II]                                                                                                                                                           (§ 71)

Esta carta de João da Costa foi recentemente publicada com mais exata leitura pelo Dr. Mário Brandão, em O processo na Inquisição de Mestre João da Costa, vol. I, Coimbra, 1944, pp. 262-264, a fonte capital de informações sobre o famoso sucessor de André de Gouveia.

Sobre o colégio dos religiosos de Alcobaça, também conhecido pelo Colégio do Espírito Santo ou de S. Bernardo, vid. o vol. II (I da Segunda Parte) destas Notícias, pp. 468-488.

[III ]                                                                                                                                                        (§ 72)

SOBRE JOÃO FERNANDES, MESTRE DE RETÓRICA

Este alvará foi publicado pelo Dr. Mário Brandão no vol. IV dos Docs. de D. João III, pp. 370-371, e é o seguinte o informe de João de Vaseu no c. IV, § 33 (fl. 5v. da ed. de 1552) da Chronica rerum memorabilium Hispaniae:

«Extat praeterea Comitis Nonii Aluari Pereira, Brigantiae domus autoris historia impressa, quem Comitem Lusitaniae Camillum recte dixeris. Eam, ut audio, latine vertit Joannes Ferdinandus, quem illustrissimus Brigatiae duz Theodosius filio suo unico Joanni in successionem amplissimae ditionis nato praeceptorem prudenti consilio delegit, cuius eruditio varia Compluti, Salmanticae, Conimbricae celebrior est, quam ut alienae praedicationis indigeat».

Este facto escapou a D. António Caetano de Sousa nas extensas biografias que na Historia Genealogica da Casa Real Portugueza, t. VI, Lisboa, 1739, caps. XIII e XV, dedicou aos duques D. Teodósio e seu filho D. João, mas informa, que aquele desejou fundar no mosteiro de Santo Agostinho de Vila Viçosa uma «universidade de estudos gerais, de que os mestres seriã os Religiosos do mesmo mosteiro e o Prior o Reytor della». D. Teodósio chegou a alcançar o Breve do papa Pio IV, de 31 de Janeiro de 1560, mas a morte não lhe consentiu levar avante este projeto.

Vejam-se sobre este mestre os aditamentos anteriores.

[ IV ]                                                                                                                                                      (§ 73)

SOBRE O COLÉGIO DE S. PEDRO

O Dr. Rui Lopes de Carvalho, além dos títulos indicados neste parágrafo, foi canonista e, em 1555, Bispo de Miranda, com o nome de D. Rodrigo de Carvalho.

Da bibliografia do século XIX relativa a este Colégio, destaca-se o capítulo que o Dr. António José Teixeira lhe dedicou na Breve notícia dos colégios, conventos e mosteiros fundados nos distritos de Coimbra, Aveiro e Leiria, publicada na Revista de Educação e Ensino, vol. V (1890), pp. 488-493.

[ V ]                                                                                                                                                        (§ 74)

Não figura nos Documentos de D. João III, coligidos pelo Dr. M. Brandão. Como é de crer, esta provisão relacionar-se-ia com a carta de D. João III ao Reitor da Universidade, de 5 de Julho de 1549, na parte relativa à sugestão que este apresentara no sentido do rei avocar, como protetor da Universidade, o padroado das igrejas e vigararias da Universidade que vagassem, a fim de se evitarem possíveis demandas (Docs. cit., IV, p. 29).  

[ VI ]                                                                                                                                                       (§ 75)


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