Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

Henrique Jacques, bacharel, que ao Reitor D. Bernardo da Cruz parecia «mancebo de bom siso e repouso e recolhido dizem que está aproveitado nas letras»; leu «muita parte» do ano letivo 1542-1543 uma lição bem acompanhado de ouvintes, e substituiu Rui Gomes durante os dias em que este andou na corte. Gozava fama de «cristão-velho bem limpo», e dele não se dizia «nenhum mal» (ibid., pp. 92-93).

Cosme Fernandes, leu uma lição [de Leis, como parece mostrar a sua vida docente ulterior] durante o ano letivo de 1542-43.

João (Im) Pires, foi encarregado pelo Dr. Manuel da Costa de o substituir na derradeira terça do ano letivo 1542-1543 (ibid., p. 88).

Por uma carta de Martim Velho, corregedor da Guarda, para D. João III, de 13 de Julho de 1543, se sabe que o licenciado João Pires era natural de Celorico da Beira, onde advogara havia quatro anos, e se consorciara com uma filha de Martim Velho «com tal que ele se fosse ler a Coimbra por nele ver suficiência e modo com a pratica que tinha».

Havia quatro anos que residia em Coimbra, tendo lido neste ano de 1542-1543 em Leis; por isso, solicitava o sogro que El-rei lhe estabelecesse «ordenado para ele e para que naquella Universidade tome assento», fundando-se no «cuidado» que havia posto em formar dois letrados à sua custa, que lá liam na Universidade: o sobrinho, Gil do Prado, em Cânones, e o genro, João Pires (ibid., pp. 231-232).

D. João III pensou, neste ano de 1543, contratar na Itália um lente para a Universidade, incumbindo das respetivas negociações o embaixador em Roma Baltasar de Faria, quando de Lisboa partiu para ocupar o seu posto. Em carta de 25 de Novembro de 1543, perguntava-lhe El-rei o estado do assunto, visto não ter recebido outros informes, além do propósito em que o embaixador estava de falar pessoalmente com esse lente, cujo nome se não indica (ibid., pp. 159-160).

III

SOBRE OS DIREITOS DO CANCELÁRIO E DO REITOR DA UNIVERSIDADE

No desenvolvimento da contenda, acima referida, entre o Cancelário e o Reitor da Universidade, o alvará de 11 de Agosto de 1543, dirigido ao Dom Prior de Santa Cruz (M. Brandão, Documentos de D. João III, II, pp. 124-125), estabeleceu:  

1.°) Que nos atos públicos em que as duas autoridades participassem, como doutoramentos, magistérios e licenças, que se conferiam em Santa Cruz, o Reitor e a Universidade, ao assentarem-se, deixassem «loguo desacupado é a cabeçeira dos asemtos ho asemto do camcelareo despejado tam larguo como he Rezam & comvem aa denidade de seu ofiçio»;     

2.°) Que nos exames privados presidisse apenas o Cancelário, sentando-se às ilhargas da mesa o Reitor e os examinadores. Neste passo do alvará se declara que era assim que se procedia na Universidade de Lisboa, tradição que o Reitor queria alterar, ou alterara, fundando-se numa provisão régia. O alvará restabelecia, pois, a tradição universitária:      

3.°) Que o Cancelário desempatasse nas votações das licenciaturas e dos exames privados, assim como nas votações dos «lugares» ou méritos relativos, quando os votos fossem iguais.             

Como se vê, este alvará foi inteiramente favorável às reclamações do Cancelário da Universidade.     

Pelo alvará de 28 de Novembro de 1543 (ibid., pp. 161-162) foi retirado ao bedel da Universidade o encargo de tirar as provas de curso e de passar as respetivas certidões, necessárias para os atos universitários e para o    pagamento de moradias, mercês ou ordenados a estudantes, que os usufruíssem. Este encargo foi transferido para o Reitor, que pessoalmente tomaria as provas de curso, e ordenaria ao bedel que lavrasse as certidões, as quais passariam a ser assinadas pelo próprio Reitor.  

[ XXXI ]                                                                                                                                               (§ 155)

SOBRE D. DAMIÃO, LENTE DE TEOLOGIA EM SANTA CRUZ

Leitão Ferreira retoma neste parágrafo um tema, do qual se havia ocupado já na 2.a parte, vol. I, p. 54 destas Noticias, e sem embargo do nosso aditamento a este passo, [remetemos para] o segundo artigo do Cónego Prudêncio Garcia, na Breve noticia dos commentarios feitos à Summa Theologica de Santo Thomaz dAquino por theologos portugueses, publicado nas Instituições Christãs, IV ano, 1.a série, n.° 10 (Maio de 1886), pp. 288-293.

No controvertido assunto, pensamos que cumpre distinguir dois cónegos regrantes de nome D. Damião:

a) Damião Dias. Foi bolseiro em Paris, e o seu apelido é-nos dado pelo Livro de receita e despesa do mosteiro de Santa Cruz (vid. Noticias Chronologicas, p. II, vol. I, p. 380) e pela epístola de Inácio de Morais a Fr. Brás de Braga, de 7 de Outubro de 1536 (ibid., p. 523).

b) Damião da Costa. Teria sido o lente de Teologia, e como tal a ele se referem, a nosso ver, Carneiro de Figueiroa e João Franco Barreto.

Fundamentamos a discriminação, sobretudo, no seguinte passo de uma carta de Fr. Brás de Braga, que claramente indica a existência contemporânea de dois cónegos de nome Damião: «... o Irmaõ dõ damyã o prim., me escreve...» (Carta de 8 de Julho de 1544, em M. Brandão, Cartas de Fr. Brás,cit, p. 99). É possível que este D. Damião o primeiro fosse D. Damião Dias.

Quanto ao magistério de D. Damião da Costa não o temos por absolutamente provado; porém, se o não exerceu, esteve para tal indicado, como prova o seguinte passo da carta de Fr. Brás de Braga, de 19 de Janeiro de 1545: «Itê dõ damiã se le suas licoes como eu deixei ordenado & faz proueito ê esse collegio fazendo o q lhe êcomêdã parecerme ha bê presidir tambê é algu dos autos das tentatiuas, mas se elle poruêtura nõ le nê faz proveyto nõ sey de q seruira isso fazei como bê vos parecer admitir a isso.» (ob. cit., p. 106).

[ XXXII ]                                                                                                                                                              (§ 156)

Esta provisão foi publicada pelo Dr. M. Brandão, no vol. II, p. 177, dos Documentos de D. João III.

A provisão nomeava Aires Pinhel para reger durante o ano letivo de 1544-45 uma lição de Código ou Digestos, na Faculdade de Leis, conforme melhor parecesse ao Reitor da Universidade.


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Vamos corrigir esse problema