Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde princípio do de 1541 até fim do de 1547 (II)

D. João III aprovava que os religiosos assistissem obrigatoriamente a todas as procissões da Universidade, pelo que iria escrever aos respetivos prelados que assim o ordenassem (Mário Brandão, Documentos de D. João III, II, p. 179).      

2) Sobre a suspensão dos atos de bacharel em Teologia e Medicina

Por cartas de 5 de Maio de 1544, dirigidas respetivamente à Universidade e ao D. Prior Cancelário, determinou D. João III que neste ano letivo de 1543-1544 se não dessem graus de bacharel em Teologia e Medicina, e que os mestres em Artes e os estudantes destas Faculdades se não fossem graduar em Universidades estrangeiras, e no caso de se graduarem lhes não fossem reconhecidos por válidos tais graus.            

Não se aduzem nestas cartas quaisquer razões; porém a circunstância de nelas se dizer que proverá «na forma & modo em que se ham de dar & os cursos que ham de ter os que se ouuerê de graduar o anno q vê» torna plausível a hipótese de D. João III pensar já no estabelecimento dos novos Estatutos, querendo que os candidatos se sujeitassem às projetadas disposições, cujo conteúdo ignoramos (ibid., pp. 182 e 183).                                                                                                                                                                                                         

3) Disposições administrativas

a) Sobre a prestação das contas do recebedor das rendas da Universidade.

Por alvará de 20 de Setembro de 1544 foi estabelecido que o contador das rendas passasse a tomar anualmente, e não de dois em dois anos, como era costume e se achava prescrito, as contas do recebedor das rendas; entendendo-se que o recebedor fosse conservado no cargo, desde que o cumprisse em termos (ibid., pp. 194-195).

b) Sobre o modo do pagamento dos ordenados.

Determinou o alvará de 20 de Setembro de 1544, que desta data em diante o escrivão do Conselho organizasse uma folha de vencimentos dos lentes e empregados da Universidade relativa a cada terça do ano. A folha, que seria assinada pelo Reitor, deveria conter os descontos das multas, e sem esta folha não poderia o recebedor da Universidade fazer de futuro os pagamentos, salvo havendo expressa provisão régia (ibid., p. 195).

c) Sobre a feira da Universidade.

Estabeleceu o alvará de 20 de Outubro de 1544, dirigido expressamente a Gaspar Pacheco, provedor das rendas do reino, que se não arrendasse no geral de Coimbra nos anos de 1545, 1546 e 1547, a sisa do trigo e cevada que viessem no estrangeiro e se vendessem no dia e local da feira da Universidade, bem como o pão que viesse de fora de Coimbra, mesmo no caso em que esta isenção determinasse a quebra da renda do geral (ibid., p. 209).

d) Sobre a nomeação de dois capelães da Universidade.

Carta de 20 de Março de 1544 nomeando Fernão da Luz, licenciado em Teologia e que desejava estudar Cânones, e Manuel de Morais, que fora estudante em Salamanca, ao tempo estudante de Artes em Coimbra e que fora principal num dos colégios de Santa Cruz, capelães da Universidade, servindo às semanas, pelo tempo de três anos. O anterior capelão, «que canta a capellanya deses estudos», havia acabado o tempo por que fora nomeado, era rico e tinha um benefício que rendia trinta mil réis; por isso não era reconduzido» (ibid., p. 180).

III

SOBRE A MUDANÇA DAS AULA QUE FUNCIONAVAM EM SANTA CRUZ PARA A UNIVERSIDADE

A transferência das aulas de Santa Cruz para a Universidade, como quase ocorre em circunstâncias idênticas, causou incómodos e descontentamentos, tanto mais que os gerais da Universidade se não encontravam plenamente preparados para receberem os novos escolares. Como era natural, os religiosos dos colégios situados na parte baixa da cidade foram os que logo significaram o seu descontentamento; para o atenuar, determinou D. João III, por carta de 20 de Dezembro de 1544, que o Reitor da Universidade procurasse «algum meio» que permitisse aos religiosos dos colégios que haviam frequentado as aulas em Santa Cruz pudessem continuar a ouvi-las neste local enquanto se não fizessem as aulas na Universidade, pois recebiam «opresam & trabalho em irem ouvir as licoes» às escolas de cima. Nestes termos, a transferência só se efetuaria completamente quando a Universidade tivesse preparadas todas as salas de aula.

Sobre as despesas efetuadas na Universidade com a transferência das aulas possuímos o valioso documento que o Dr. Mário Brandão deu à luz, em Coimbra, 1938, com o título: Liuro de Recepta & despesa das Rendas da Vniuersidade per manuel leitam q começou per pascoa de 544 annos. Scrjuam manuel tomas.

IV

SOBRE ALGUNS LENTES

Nas notícias de 1544, Leitão Ferreira referiu-se apenas aos lentes Aires Pinhel, Fr. António da Fonseca, Mateus de Aranda, Cosme Fernandes, António Soares, Pedro Nunes e João Dias.

Graças à documentação atualmente publicada, cumpre, porém, acrescentar a esta lista os seguintes lentes:

Francisco Monçon: alvará de 28 de Fevereiro de 1544 ordenando ao tesoureiro dos Colégios de Santa Cruz que lhe pagasse o ordenado de lente de uma cadeira de Teologia desde o 1.0 de Outubro de 1543 até ao dia de São João Baptista de 1544, sem embargo de já não estar na Universidade nem ler a dita cadeira (M. Brandão, Documentos de D. João III, vol. II, p. 178).

Pero Henriques: professor de latinidade em Santa Cruz, que no ano letivo de 1543-1544 lia uma cadeira de Segunda Regra, obteve de salário por esta regência, pelo alvará de 11 de Fevereiro de 1544, a quantia de 30 mil réis, além dos 12 mil réis que já tinha por provisão anterior (ibid., p. 173).

Manuel Cerveira: nomeado por alvará de 12 de Fevereiro de 1544, lente durante três anos, de uma cadeira de latinidade da Terceira Regra nas escolas de Santa Cruz, vencendo anualmente, a partir daquela data, 60 mil réis.

Por uma carta desta mesma data, D. João III informou o Dom Prior Cancelário que mandara vir de Paris este mestre (ibid., pp. 174 e 175), que fora bolseiro d’el-rei, em cuja qualidade assinou, com os demais bolseiros, o memorial de 1540 dirigido de Paris ao monarca (vid. M. Brandão, Alguns documentos..., cit., p. 210).

Lopo Galego: lente de gramática na Universidade, por alvará de 16 de Abril de 1544 obteve a mercê de dois moios de trigo, durante quatro anos, os quais lhe seriam entregues pelo recebedor da Universidade (ibid., p. 181).

Manuel de Pina: que fora lente do curso das Artes, obteve por alvará de 25 de Junho de 1544 que lhe fosse pago o que lhe era devido do seu ordenado, desde o 1.0 de Outubro de 1543 até ao fim de Abril de 1544 que leu, além dos três anos que antes lera, à razão de trinta mil réis por ano (ibid., p. 186).

Henrique de Cuellar: lente de Prima de Medicina, pelo alvará de 26 de Junho de 1544 obteve apenas para o ano letivo de 1544-1545 o acréscimo de 10 mil réis no seu ordenado, que era anualmente de 70 mil réis (ibid., p. 188).


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