Segunda Parte - que compreende os anos que discorrem desde meados do de 1537 até fim do de 1540 (I)

Dissemos já que uma das objeções feitas ao processo da votação era a possibilidade de peitas e subornos na distribuição dos lugares da escala de graduados. Com efeito, é legítimo suspeitar que a primeira votação não foi justa e equânime, e talvez por isso suscitasse tantos descontentamentos. É o que, a nosso ver, ressalta de um outro alvará de 18 de Julho de 1538, pelo qual se concedia aos graduandos de bacharel e de licenciado o direito de declararem «sospeitos hos lemtes comselheiros e deputados que ham de ser presemtes a suas lições e repitições ou alguüs deles, para votarê sobre o primeiro e segumdo lugar e etc., poderlhe am poer a dita sospeiçaõ amte que o primeiro lea ou repita E poemdo lha no dito tempo e semdo julgado por sospeito se poera outro em lugar do que for julgado por sospeito que ho Comselho emlegera E nam poemdo no dito tempo os taes sospeições nam lhe seram mais recebidas» (M. Brandão, Documentos..., cit., 1, p. 99). Este alvará atribuía ao reitor o voto de desempate e devia acrescentar-se ao citado Regimento.

Nas férias grandes, em 20 de Setembro de 1538, uma carta régia alterava algumas disposições do Regimento de 1537; porém como respeita a novo ano letivo, será examinada no aditamento respetivo ao ano de 1538.

b) Remuneração de serviços

Para estimular o bom cumprimento dos atos de repetição e de conclusão, determinou a carta régia de 8 de Dezembro de 1537 que aos lentes que fizessem conclusões se lhes desse um «barrete», e aos lentes e graduados que nelas arguissem recebessem um par de luvas. Estas propinas seriam pagas pelas receitas dos graus.

Como vimos, os candidatos à matrícula nas Faculdades de Leis e de Cânones deviam ser examinados por três estudantes, os quais verificariam se eram ou não bons gramáticos. Da carta régia de 17 de Dezembro de 1537 depreende-se que nenhum estudante quis desempenhar este serviço; por isso, a mesma carta reduzia o número de estudantes examinadores de 3 a 2, atribuindo a cada um a remuneração anual de 3 000 réis e uma «loba».

c) Constituição dos júris dos atos de medicina e respetivos graus

A Faculdade de medicina constituiu-se inicialmente com um único lente, mestre Henrique Cuelhar (vid. anotação ao § 78); em 25 de Abril de 1538, um alvará de D. João III,.reconhecendo o facto, autorizava Fr. Brás de Braga a «buscar e êleger o otro leitor pera a outra cathedra» (M. Brandão, Documentos..., cit., I, p. 88).  

Esta situação tornava impossível a constituição de júris nos termos do Regimento de 9 de Novembro de 1537. Por isso, a carta de 8 de Dezembro de 1537 permitiu que «nã avemdo doctores em fisica per exame é estudos geraes em tall caso emtrem nos exames licenceados se os hy ouver feitos em estudos e nã os avendo emtrem doutores feitos por Rescritos E em defeito deles entrem licenceados feitos por Rescritos sem embargo do estatuto que diz que os tais feitos por Rescritos nã emtrem nos ditos exames E isto se emtendera em quãto nã ouver feitos por exame é estudos geraes.      

«E asy ey por bem q neste exame dos fisicos posam emtrar em defecto dos doutores e licenceados em fisica mestres em theologia e em artes por que os fisicos tambem devem ser artistas e filosofos.              

«E ey por bem q no exame sempre sejam tantos os examinadores quãtos se requerem por estatuto e nã sejam menos.» (M. Brandão, Documentos..., cit., I, p. 67).        

Com a aproximação do termo do ano letivo e a realização dos atos de Medicina surgiu outra dificuldade.         

Pelo Alvará de 20 de Novembro de 1537 os graus em Leis e Medicina seriam dados por autoridade régia, competindo ao reitor, como cancelário da Universidade, conferir os de Licenciado, e aos doutores daquelas Faculdades os de Bacharel e Doutor (M. Brandão, Documentos..., cit., I, p. 62). Em 26 de Janeiro de 1538, porém, D. João III havia ordenado que o ensino da Teologia se trasladasse da Universidade para o mosteiro de Santa Cruz, «por que aos estudantes de fisica he muito proveitoso e neçesario ouvirem artes e philosofia e terem exerccicio de letras com os artistas e philosofos» (M. Brandão, Documentos..., cit., I, p. 73); nestas circunstâncias, com a aproximação da época dos atos de medicina, o reitor da Universidade hesitava em conferir os respetivos graus, para «escusar escândalos» e competições com Fr. Brás de Braga, governador dos estudos de Santa Cruz, e os candidatos receavam que os seus diplomas não tivessem validade se lhes fossem conferidos por outrem, que não o reitor da Universidade.        

Para obviar a esta situação, na verdade anómala, decidiu D. João III por alvará de 16 de Maio de 1538 que os estudantes candidatos ao bacharelato de Medicina, e os bacharéis candidatos à licenciatura ou doutoramento na mesma Faculdade tomassem os respetivos graus no mosteiro de Santa Cruz, os quais lhes seriam conferidos por autoridade régia, por Fr. Brás de Braga, governador do dito mosteiro, nos termos em que este conferia, pelo alvará de 8 de Outubro de 1537, os graus em Artes e Filosofia. (Vid. M. Brandão, Documentos..., cit., I, pp. 89-90).           

Existem ainda outras providências, relativas na maior parte a ofícios e questões administrativas, que reservamos para os aditamentos respetivos. Notaremos apenas, para terminar esta anotação, que pela carta de 8 de Dezembro de 1537 D. João III manteve as obrigações do Lente de Prima de Teologia, que o Infante D. Henrique havia estabelecido no seu testamento (v. Not. Chronol., t. I, p. 721), e determinou que a procissão da véspera do natal se fizesse em coimbra «da Igreja  q vos Rector com os lemtes e cõselheiros ordenardes para outra Igreja segumdo vos milhor parecer. E o dito lemte fara sua pregaçã e dira sua missa. ou poera quem a diga. Como pello testamento do Ifamte o estatuto do estudo de lixboa ho avia de fazer.» (M. Brandão, Documentos..., cit., p. 66).      

[ XVII ]                                                                                                                                                    (§ 36)

LENTES DA UNIVERSIDADE DE LISBOA

APOSENTADOS A QUANDO DA TRANSFERÊNCIA DA UNIVERSIDADE.

A TRASLADAÇÃO DA UNIVERSIDADE

Pelos Documentos de D. João III, vol. I, publicados pelo Dr. M. Brandão, temos notícia das seguintes aposentações de lentes da Universidade de Lisboa a quando da transferência da Universidade para Coimbra:

1) Licenciado Antão Soares, lente da cadeira de Sexto, aposentado por carta de 20 de Junho de 1537 com 6 000 réis de tença.

2) Licenciado João Álvares Fafes, lente da cadeira de Terça de Leis, aposentado por carta de 30 de Julho de 1537 com 7 000 réis de tença.

3) Licenciado Denis Gonçalves, lente da cadeira de Terça de Cânones, aposentado por carta de 4 de Setembro de 1537, com 7 000 réis de tença.


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Vamos corrigir esse problema